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CC

Art. 410

Lei nº 10.406/2002, art. 410 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

15 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.452.950

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da falta de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da inexistência de dissídio comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre revolvimento fático-probatório e qualificação jurídica dos fatos para aplicação do art. 413 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre a incidência e a análise da alegada violação ao art. 413 do Código Civil; e (iii) saber se há omissão sobre a compatibilidade da cumulação entre cláusula penal e indenização pela fruição do imóvel, à luz dos arts. 410 e 416 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre revolvimento probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado consignou que a revisão do percentual da multa demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à incidência e ao enfrentamento do art. 413 do Código Civil, porque a revisão da multa fixada em 50% foi reputada inviável em recurso especial por decorrer de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre a cumulação entre cláusula penal e indenização pela fruição, uma vez que a decisão tratou a questão como decorrente da convenção contratual, aplicou a Súmula n. 5 do STJ e determinou a apuração da fruição em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revolvimento fático-probatório e qualificação jurídica e aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por alegada violação ao art. 413 do Código Civil quando a revisão do percentual de multa contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a compatibilidade entre cláusula penal e indenização pela fruição quando a decisão reconhece sua origem contratual e aplica a Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 410, 413 e 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.148.603

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial conhecido contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja inadmissão do recurso especial se fundou na Súmula n. 7 do STJ, no art. 1.030, I, b, do CPC, no Tema n. 1.076 do STJ e no entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pelas alíneas a e c; negado seguimento quanto aos honorários por alinhamento ao Tema n. 1.076.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, com pedidos de perdas e danos, reembolso de despesas, serviços não pagos e multa contratual, vinculados a contratos de desenvolvimento e implantação de sistema e gestão de frotas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu culpa recíproca, afastou multas e indenizações, e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, aplicando o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC, sob a alegação de rescisão unilateral contrária à boa-fé objetiva e dever de indenizar; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410 e 416 do CC, quanto à mora, efeitos do inadimplemento e cláusula penal; (iii) saber se houve violação do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC, para arbitramento equitativo de honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre restituição ao status quo ante e distribuição proporcional da responsabilidade em inadimplemento recíproco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de responsabilizar civilmente a recorrida demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao funcionamento do sistema, ao impacto da massa de dados, à execução contratual e à culpa recíproca.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o exame da incidência de cláusulas penais, obrigações de pagamento e funcionalidades contratadas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ quanto à impossibilidade de arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem reavaliar a similitude fática quanto à culpa recíproca e às peculiaridades da execução contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações dos arts. 186, 422 e 927 do CC exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a execução contratual e a culpa recíproca. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para a aplicação de cláusula penal e de obrigações de pagamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ acerca da vedação de arbitramento equitativo de honorários em causas de elevado valor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º, 8º e § 11, 1.030, I, b; CC, arts. 186, 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410, 416, 422 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.175.416

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CENÁRIO HIPOTÉTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de abertura de inventário e assinatura dos termos para constituição de sociedade de propósito específico, sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou danos emergentes e remeteu os lucros cessantes à liquidação por arbitramento, manteve a averbação da demanda na matrícula e fixou honorários em 15% da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a fixação de lucros cessantes em cenário hipotético, sem dano certo e atual, contraria os arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o acórdão afastou a cláusula penal e aplicou lucros cessantes em desconformidade com a função social do contrato e com o Tema n. 970 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde do litígio, não havendo vício.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC, porque os lucros cessantes não podem ser fixados com base em lucros hipotéticos ou mera expectativa de direito, exigindo probabilidade objetiva e elementos concretos.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inovação recursal quanto à cláusula penal.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 927, III, e 1.022, II; CC, arts. 402, 403, 410, 421, 884, 885, 886, e 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 98.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.452.950

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c.

10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.917.251

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a quitação das parcelas indicadas na primeira notificação, é necessária nova notificação para constituição em mora relativamente a atrasos posteriores, à luz dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se a purgação da mora, nos termos do art. 401, I, do CC, impede a busca e apreensão sem nova constituição em mora; (iii) saber se o art. 410 do CC exige nova notificação quando a mora inicialmente apontada foi purgada antes do ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de nova notificação após a purgação das parcelas inicialmente vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Por se tratar de insurgência contra decisão liminar de busca e apreensão, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.

7. Quanto aos arts. 401, I, e 410 do CC, não houve manifestação específica pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que a purgação da mora, após a Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, arts. 401 e 410; CPC, arts. 1.030, V e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.013.493

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA PRIVADA. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRATOS PARITÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de retirar o produto e efetuar os pagamentos.

2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação extensiva à cláusula.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.

III. Razões de decidir

4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a hipóteses não expressamente previstas no ajuste.

5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, expandir a incidência de cláusula penal para situação não expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.

6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais, conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento da multa penal contratual . Teses de julgamento:

1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.

2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.579.767

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula penal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio, incluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a restituição dos valores e fixou honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução proporcional da taxa de administração ao período de participação, manteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração, à impossibilidade de restituição imediata dos valores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula penal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de administração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida à luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408, 410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA quanto à restituição imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A devolução proporcional da taxa de administração, limitada aos serviços efetivamente prestados no período de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de modo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

8. A revisão da validade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu exame resta prejudicado diante dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução proporcional da taxa de administração, limitada ao período de participação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º, 28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão

STJ, REsp 2.120.152

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e a cumulação de multa contratual com remuneração pela fruição do bem.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a devolução em parcela única com retenção de 10% a título de cláusula penal compensatória, reintegrou a autora na posse e fixou sucumbência recíproca e honorários de 10%.

4. A Corte de origem reconheceu lucros cessantes equivalentes a aluguel de imóvel assemelhado, vedou a cumulação com a cláusula penal e assegurou à autora a opção por uma das verbas em cumprimento de sentença; embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) em rescisão de promessa de compra e venda por culpa do comprador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória (art. 410 do CC) com a taxa de ocupação, por possuírem naturezas jurídicas distintas, afastando-se o bis in idem e prevenindo o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Os Temas 970 e 971/STJ não se aplicam, pois tratam de mora do vendedor e cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação em rescisão de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, por se tratar de verbas de natureza diversa e complementar. 2. Não se aplicam os Temas 970 e 971 do STJ, por versarem sobre atraso na entrega do imóvel pelo vendedor, hipótese distinta da dos autos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 410 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1843743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.138.870

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n. 970 (art. 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por atraso na entrega do imóvel.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês, ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual de 0,3% por mês ou fração, à restituição dos aluguéis de abril/2019 a outubro/2019, com correção e juros, e a R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para excluir os danos materiais emergentes, observando o Tema n. 970 do STJ, preservando a multa contratual e os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Discute-se se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecer dano moral sem demonstração de violação a direito da personalidade em mero inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual reconheceu atraso excessivo na entrega do imóvel, com lesão extrapatrimonial que supera mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte; a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a orientação consolidada atrai a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de atraso excessivo na entrega do imóvel, em que o Tribunal de origem reconhece dano moral com base no conjunto fático-probatório. 2. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse recursal, diante de benefício já concedido na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, 409, 410, 411, 412, 413; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.030, I, b, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.970.391

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ("ADVOCACIA DE PARTIDO"). RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos relevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e associação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e à validade de cláusula penal de R$ 500.000,00.

3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula penal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato, assegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de advocacia de partido, limitando o direito do profissional à percepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime jurídico do mandato.

6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o resultado não atenda à pretensão da parte recorrente.

9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e 422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e autônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo com a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem.

10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.

IV. Dispositivo

11. Agravo não conhecido.

Ver decisão