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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.282/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
16/09/2024
Julgamento
19/02/2005
Publicação do acórdão
25/02/2005
Página no STJ

Tese firmada

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Questão submetida a julgamento

Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 19/02/2025

STJ, REsp 2.092.308

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 25/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.

5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".

9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.264.438

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de reparação de danos materiais por furto de veículo em estacionamento de supermercado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.765,73.

3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento e fixando honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova em ação regressiva de seguradora, com violação dos arts. 373, § 1º e I, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, e se o acórdão desrespeitou o regime dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC à luz do Tema n. 1.282 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastou-se a inversão do art. 6º, VIII, do CDC em favor da seguradora sub-rogada, mantendo-se a condenação por fundamento autônomo: cumprimento do ônus ordinário da prova pelo autor (art. 373, I, do CPC).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal quanto a suficiência das provas dos autos para demonstrar a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto ocorrido nas dependências do seu estacionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. A invocação da art. 927 do CPC não prospera, porque exigiria revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do boletim de ocorrência e do cupom fiscal para demonstrar o fato constitutivo; 2. A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC, e a manutenção da condenação decorre do cumprimento do art. 373, I, do CPC; 3. A alegada violação do art. 927 do CPC não se verifica sem revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 373 I, 927; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 786.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 130; STF, Súmula n. 188; STJ, AREsp n. 3.080.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 25/2/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.106.052

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. O Tema 1282/STJ, fundado na hipossuficiência do consumidor, é inaplicável à relação empresarial paritária travada entre pessoas jurídicas de grande porte com atuação no comércio internacional.

3. A questão da ciência prévia da seguradora foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu sua vinculação à cláusula compromissória por força da sub-rogação legal e da natureza profissional da operadora.

4. A existência de julgados em sentido diverso não configura omissão, desde que a decisão indique, de modo claro e suficiente, a orientação jurisprudencial adotada como razão de decidir.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.236.188

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL PARITÁRIO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação regressiva de seguro decorrente de perdas em transporte marítimo internacional, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

2. O acórdão embargado confirmou, à luz do art. 786 do Código Civil, a oponibilidade à seguradora sub-rogada da cláusula compromissória e da eleição do foro estrangeiro constantes de contrato internacional paritário de transporte marítimo, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incompetência da autoridade judiciária brasileira (art. 25 do CPC) e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance da sub-rogação do art. 786 do Código Civil sobre cláusulas de natureza processual (convenção de arbitragem e eleição de foro), em face do Tema 1.282/STJ; (ii) à necessidade de ciência prévia da seguradora e à atual orientação das Turmas de Direito Privado sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória e do foro estrangeiro à seguradora sub-rogada; (iii) à distinção entre seguro-garantia e seguro de transporte na aplicação do precedente que reconhece a oponibilidade da cláusula compromissória; e (iv) à exigência formal do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 em contratos não consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à inovação recursal.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.282/STJ, assinalando sua restrição às relações de consumo e à proteção de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, hipótese inaplicável em contrato internacional paritário celebrado entre empresas de grande porte.

6. A orientação aplicada reconhece que a sub-rogação do art. 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos e as ações do segurado, abrangendo, em contratos internacionais paritários de transporte marítimo, as cláusulas acessórias e as formas convencionadas de exercício do direito de ação, inclusive convenção de arbitragem e eleição de foro estrangeiro, sobretudo quando comprovada a ciência prévia da seguradora (CC, arts. 379, 786; CC, art. 757; CPC, art. 25).

7. A exigência do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 tem finalidade protetiva do aderente vulnerável e não se presta a invalidar convenção de foro e de arbitragem livremente pactuada entre partes sofisticadas em contexto internacional paritário; inexistente omissão sobre esse ponto.

8. A revisão das premissas quanto à natureza do contrato, paridade das partes, ausência de relação de consumo e ciência prévia da seguradora demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), razão pela qual não há vício a justificar integração do julgado.

9. Mantém-se o entendimento de que, reconhecida a validade da cláusula compromissória e da eleição de foro estrangeiro, é adequada a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII), por incompetência da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 25), em consonância com a LINDB (art. 9º) e com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.156.942

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação regressiva securitária. Transporte marítimo e ferroviário de cargas. Cláusula compromissória de arbitragem internacional. Oponibilidade à seguradora sub-rogada. Distinguishing em relação ao Tema 1.282/STJ. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação regressiva securitária.

2. Fato relevante. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula compromissória de arbitragem internacional prevista no contrato de transporte marítimo e ferroviário de cargas subjacente ao risco segurado.

3. As decisões anteriores. Sentença mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer a oponibilidade da convenção arbitral à seguradora sub-rogada; decisão agravada alinhada à jurisprudência desta Corte e aos óbices sumulares quanto ao reexame de fatos e cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem internacional estipulada no contrato de transporte de cargas é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva de ressarcimento.

5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se o Tema 1.282/STJ, relativo à não transmissão de prerrogativas processuais consumeristas, afasta a incidência da cláusula arbitral; (ii) saber se a sub-rogação legal prevista nos arts. 786 e 349 do Código Civil alcança as formas de exercício do direito de ação, incluindo convenção arbitral, sem reduzir o direito material de regresso; (iii) saber se a existência de ciência prévia ou dever de diligência da seguradora quanto às condições do contrato de transporte impede o afastamento da cláusula compromissória; (iv) saber se há confusão entre cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro e cláusula compromissória de arbitragem; (v) saber se a Lei n. 15.040/2024 pode retroagir para atingir contrato, riscos e sinistro regidos por legislação anterior; e (vi) saber se o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inaplicabilidade automática do Tema 1.282/STJ, cuja ratio decidendi versa sobre prerrogativas processuais personalíssimas de consumidores (foro do domicílio, vantagens do microssistema consumerista), não equiparáveis à cláusula compromissória pactuada em contrato empresarial internacional de transporte.

7. A sub-rogação legal (CC, arts. 786 e 349) transfere à seguradora os direitos e ações do segurado com o regime jurídico que os conforma, alcançando cláusulas acessórias e formas de exercício da pretensão, sem criação de direito novo ou mais amplo.

8. A eleição da arbitragem, reconhecida pela Lei n. 9.307/1996 para direitos patrimoniais disponíveis, não suprime nem diminui o crédito regressivo; apenas define o meio jurisdicional previamente estipulado para solução de controvérsias.

9. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza empresarial da operação, ao elevado valor do risco e ao dever de diligência/cognição prévia das condições contratuais pela seguradora não podem ser revistas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. Precedentes desta Corte amparam a oponibilidade da cláusula compromissória quando demonstrada a ciência prévia da seguradora ou a integração da convenção arbitral ao regime objetivo do risco (REsp 2.074.780/PR; REsp 1.988.894/SP). Precedentes apontados em sentido contrário distinguem-se por inexistir ciência ou anuência inequívoca.

11. Cláusula de eleição de foro estatal estrangeiro não se confunde com cláusula compromissória de arbitragem; a arbitragem internacional não afronta, por si, a jurisdição nacional, exigindo prova de nulidade, abusividade, patologia da convenção ou violação da ordem pública, não evidenciadas.

12. A Lei n. 15.040/2024 não retroage para contratos e sinistros pretéritos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).

13. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c".

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 19/02/2025

STJ, REsp 2.092.310

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 25/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.

5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".

9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.282/STJ j. 19/02/2025

STJ, REsp 2.092.311

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 25/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.

5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".

9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC.

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação.

Ver decisão Processo no STJ