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CC

Art. 337

Lei nº 10.406/2002, art. 337 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 685/STJ Corte Especial · j. 21/05/2014

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 887/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 967/STJ Segunda Seção · j. 10/10/2018

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

4 decisões

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A controvérsia trata da aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ para a atualização do saldo remanescente até o efetivo levantamento, com determinação de elaboração de cálculos pela contadoria.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da exequente e determinou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento e a elaboração de cálculos pela contadoria. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial em garantia cessa juros e riscos, purga a mora e equivale a pagamento nos limites depositados, afastando correção monetária e juros moratórios após a data do depósito; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa e se seria necessária modulação para aplicação do Tema n. 677 do STJ apenas a fatos posteriores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ e reconhecer a eficácia liberatória do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo a incidência de correção e juros até o efetivo levantamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 223, 322, § 1º, 392, 507, 508, 520, IV, 523, 525, § 10, 904, 926, 927, § 3º, 1.000 e 85, § 11; CC, arts. 337, 394, 395 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.158.680

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.148.160

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação.

2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas.

3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários.

4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 967/STJ j. 10/10/2018

STJ, REsp 1.108.058

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Segunda SeçãoDJe 23/10/2018

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.

Ver decisão