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CC

Art. 314

Lei nº 10.406/2002, art. 314 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 929/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

18 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.190.294

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro material quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao capítulo dos honorários, diante de alegada impugnação específica do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao mérito da fixação de honorários autônomos pela exclusão de litisconsortes; (iii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses sobre a via monitória e a liquidez/exigibilidade do título; (iv) saber se há contradição na estabilização de premissas fáticas que tornariam a controvérsia estritamente de direito; e (v) saber se há omissão quanto às teses de fundo (arts. 700 do CPC e 313, 314, 389 e 421 do CC) e à divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão ou erro material quanto aos honorários: o acórdão embargado apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação específica, fazendo referência a precedente.

5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado no recurso especial.

6. Inexiste omissão quanto às teses de fundo e à divergência, pois o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares diante da natureza fático-contratual atribuída à causa pelas instâncias ordinárias.

7. A alegação de contradição sobre a qualificação da obrigação não procede, porquanto a conclusão decorreu do acervo probatório e da interpretação contratual, sem incoerência interna entre fundamentos e dispositivo.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado aprecia a questão dos honorários e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir teses de fundo das quais não se conheceu por óbices sumulares. 4. Não há contradição quando a qualificação da obrigação deriva do acervo fático-probatório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem indícios de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 700, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 313, 314, 389 e 421; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.209.107

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A pretensão de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na valoração do laudo pericial produzido nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a mora do devedor e a ausência de concordância do credor com a proposta de parcelamento, revela-se inviável impor forma diversa de cumprimento da obrigação, incidindo o art. 314 do CC, sem prejuízo da busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.273.522

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.

2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito e empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes.

5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso da autora não conhecido.

7. Recurso do banco conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.060.073

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência.

3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.267.989

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática.

4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, Hc 1.089.589

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional.

3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF.

4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado. 4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano.

5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, Hc 1.092.229

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART. 314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente.

3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno.

4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente.

5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC).

6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.058.915

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de inexistência dos contratos e débitos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros, liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e REsp n. 1.862.324/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos repetitivos.

7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º, 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

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STJAcórdão Tema 677/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.148.160

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação.

2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas.

3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários.

4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.053.476

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 1. Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora, determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial.

2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de cláusulas e danos morais.

3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei 10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de 30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada sobre astreintes.

6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização, a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado.

7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações.

8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não havendo nulidade na cominação em si.

9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537, § 1º, do CPC/2015.

10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo, os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$ 1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte, impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa.

11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Ver decisão