Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantida a sentença em apelação cível, com negativa de provimento e majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse c/c reparação de danos e lucros cessantes sobre vagas de garagem em condomínio edilício.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação das vagas e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade do promitente comprador, afastou a usucapião extraordinária por insuficiência do requisito temporal e majorou honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 169 do CC quanto à alegada convalidação de ata nula; (iii) saber se a conclusão sobre a ausência dos requisitos da usucapião extraordinária configura reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve prequestionamento do art. 1.228 do CC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou as questões essenciais com motivação suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 169 do CC, pois a Corte local reconheceu nova deliberação assemblear válida em 2008, com respeito ao quórum, o que afasta a premissa de confirmação de ato nulo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecimento da usucapião demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, especialmente quanto ao início, a exclusividade e a continuidade da posse.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese fundada no art. 1.228 do CC não foi objeto de debate e decisão pela instância ordinária.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não foi observado o art. 1.029, § 1, do CPC quanto à juntada adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente e rejeita aclaratórios por ausência de vícios legais. 2. Não há violação do art. 169 do CC quando a deliberação assemblear posterior é válida e não representa convalidação de ato nulo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de usucapião extraordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria do art. 1.228 do CC não foi prequestionada na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 169, 1.228 e 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.085.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.092/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.