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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.025/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/10/2019
Julgamento
09/06/2021
Publicação do acórdão
03/08/2021
Página no STJ

Tese firmada

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Questão submetida a julgamento

Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 09/06/2021

STJ, REsp 1.818.564

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 03/08/2021

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.374

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA AUTORIZADA. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A ratio decidendi do Tema 1.025/STJ é aplicável por analogia a imóveis particulares situados em outras regiões do Distrito Federal, desde que possível a correta delimitação territorial do lote e se trate de bem de natureza particular.

2. O protesto judicial genérico com citação por edital, sem prévia tentativa de individualização dos ocupantes quando esta era possível, não interrompe a prescrição aquisitiva, por não configurar oposição efetiva e qualificada à posse.

3 . A pretensão de revaloração da prova para extrair conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.218.859

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. FAZENDA PARANOAZINHO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a improcedência de ação reivindicatória contra ocupantes de terreno situado em parcelamento irregular. O Tribunal de origem acolheu a exceção de usucapião extraordinária arguida em defesa, fundamentando que a pendência de regularização administrativa não obsta o reconhecimento do domínio, e que os protestos judiciais realizados pela proprietária foram ineficazes por genericidade.

2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ, segundo a qual a pendência de regularização urbanística não impede a usucapião de imóvel particular, aplica-se por analogia a outras regiões do Distrito Federal, como a Fazenda Paranoazinho, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ) .

4. O reconhecimento da ineficácia de protestos judiciais por genericidade e a constatação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos) demandam o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 18/05/2026

STJ, REsp 2.224.033

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.025/STJ. APLICABILIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A ratio decidendi do REsp n. 1.818.564/DF (Tema 1.025/STJ) aplica-se a hipóteses análogas, não se limitando ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando possível delimitar o lote e examinar os requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 2.386.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 09/02/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.494.340

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica quanto à demonstração da divergência jurisprudencial.

2. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradição no acórdão, sustentando que o julgado não enfrentou o tópico específico do agravo interno no qual teriam realizado o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado, especialmente o Tema Repetitivo n. 1.025/STJ.

3. Os embargantes afirmam que a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi automática e desprovida de fundamentação, ignorando os argumentos concretos apresentados para comprovar o dissídio. Apontam, ainda, contradição entre a fundamentação do acórdão, que indica o não conhecimento do recurso por óbice formal, e seu dispositivo, que nega provimento ao agravo interno.

4. Os embargantes requerem o saneamento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, que a fundamentação seja integrada para analisar os pontos omitidos.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do cotejo analítico apresentado no agravo interno; e (ii) determinar se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado que negou provimento ao recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

7. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois a parte embargante não apontou vício passível de ser sanado, demonstrando apenas insatisfação com o resultado do julgamento.

8. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a parte agravante não cumpriu seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, resulta no não conhecimento do recurso, o que se traduz em seu desprovimento ou improvimento.

10. A alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão não configura vício, mas sim uma questão de técnica redacional que não acarreta prejuízo ou incerteza jurídica quanto ao resultado do julgamento.

11. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A mera menção a precedente qualificado, sem demonstração específica e detalhada da similitude fático-jurídica, não supre o ônus de comprovação da divergência jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial. 3. A expressão "negou provimento", quando utilizada em razão de óbice formal ao conhecimento do recurso, não configura contradição material entre fundamentação e dispositivo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.

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STJAcórdão Tema 1.025/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.552.243

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 21/10/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a regularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC.

2. O Tribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por protestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o imóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto, inaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts. 256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC.

3. O reconhecimento da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c 202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista nesta instância.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento .

Ver decisão Processo no STJ