Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e por consonância do acórdão recorrido com os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal de origem prestou jurisdição suficiente ao afastar a pretensão reivindicatória exclusivamente pela falta de registro imobiliário do contrato, sem examinar circunstâncias e precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reivindicatória.
4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de argumentos e de precedente específico; (ii) saber se o acórdão recorrido interpretou de modo absoluto os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC ao exigir registro sem considerar peculiaridades do caso; e (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para suprir omissões relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão e deixou de distinguir precedente específico invocado, relativamente à aptidão de promessa irrevogável e irretratável para a ação reivindicatória.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre a natureza do contrato, a quitação, a irrevogabilidade e a irretratabilidade, bem como sobre a declaração judicial do recorrido.
8. Prejudica-se, por ora, o exame das alegações de violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixa de distinguir precedente específico invocado. 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não supre, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre pontos essenciais ao julgamento do mérito. 3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II; CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 252.020/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 5/9/2000; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026.