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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 64

Lei nº 9.605/1998, art. 64 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgRg no REsp 1.205.167

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 03/05/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme já decidiu esta Corte, "declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso" (RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/04/2023

STJ, AgRg no REsp 1.954.736

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 19/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação do princípio da consunção ao caso.

2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -, importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o "bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural, cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2017).

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no REsp 1.964.686

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 28/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966. ABSORÇÃO PELO CRIME DO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 4.947/1966, PRECLUSÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITARA A DENÚNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO POR DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que a conduta narrada na denúncia estava tipificada no art. 64 da Lei n. 9.605/1998 e não no art. 48 da mesma Lei, tendo em vista que a intenção do denunciado "foi a de construir em local proibido". O recurso especial, entretanto, não refutou esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a intenção do Agravado era tão-somente a de construir em local proibido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Juízo singular deixou de receber a denúncia, quanto ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não apenas porque entendia estar prescrito, mas também sob o fundamento de que, para a caracterização delitiva, seria necessário que a invasão das terras tivesse sido violenta, o que não teria sido demonstrado pelo Ministério Público Federal, no caso concreto. O recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet federal, entretanto, não cuidou de impugnar esse fundamento que, assim, está precluso.

4. Tal ponto constituiu fundamento autônomo da decisão que rejeitou a denúncia e não apenas um reforço argumentativo utilizado pelo Magistrado. Assim, deveria ter sido objeto do recurso em sentido estrito acusatório, o que não ocorreu. Por essa razão, ainda que fosse acolhida a tese suscitada no recurso especial, afastando-se a absorção e a prescrição efetivadas pelas instâncias ordinárias, a decisão que não recebera a denúncia, no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, não poderia ser reformada, em razão da preclusão, pela falta de impugnação oportuna, pelo Parquet, de um dos fundamentos autônomos que lhe deu suporte.

5. As alegações de que a conduta do crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966 foi adequadamente descrita na denúncia e de que esta teria sido acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, deveriam ter sido suscitadas no recurso em sentido estrito acusatório. Sua veiculação, tão-somente no presente recurso interno, constitui em uma tentativa do órgão do Ministério Público Federal, com atuação perante esta Corte Superior, de suprir as deficiências do recurso apresentado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau. Entretanto, a análise de tais argumentos é obstada pela preclusão, uma vez que feitos em momento processual inoportuno.

6. Ainda no que diz respeito ao art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, observa-se que a Corte Regional considerou que o delito nele tipificado também teria sido absorvido pelo crime do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, porque dele seria "mera etapa inicial." As razões do especial não refutaram o fundamento, mas se limitaram a sustentar que o crime teria natureza permanente, o que afastaria a ocorrência de prescrição e também impediria sua absorção por um delito instantâneo de efeitos permanentes. Aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

7. O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal federal, aplicada pela decisão agravada sob o fundamento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre a questão da incidência do princípio da consunção sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que um delito de natureza permanente não poderia ser absorvido por um crime instantâneo de efeitos permanentes.

8. Mesmo se não houvesse preclusão quanto ao pedido de recebimento da denúncia no tocante ao crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1966, a análise desse aspecto do recurso especial estaria obstada pelas Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, REsp 1.925.717

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 28/05/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA E CONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O MPF ofereceu denúncia (e-STJ, fls. 3-7) contra o ora recorrido, imputando-lhe a conduta de construir, dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC, uma edícula de alvenaria de 261m², sem autorização da Administração Pública. Por isso, pleiteou sua condenação nas iras dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998, em concurso material.

2. Para a Corte de origem, o ato de edificar na área de estação ecológica, unidade de conservação do tipo de proteção integral, corresponderia ao crime único do art. 64 da Lei 9.605/1998.

3. Consoante o entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ, a conduta do art. 48 da Lei 9.605/1998 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar.

4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva.

6. Recurso Especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 15/09/2020

STJ, Rhc 130.332

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 23/09/2020

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME-MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM. FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUANTO AO CRIME-MEIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Consoante já decidido por esta Corte, quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). Precedentes.

2. Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso.

3. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.

4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0056521-49.2007.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da circunscrição especial judiciária de Brasília, o que não impede nova propositura de inicial acusatória atendendo aos rigores legais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgRg no REsp 1.750.117

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 08/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 48 E 64 DA LEI 9.605/98. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. EXAURIMENTO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE.

1. Se é a própria existência da edificação irregular que impede a regeneração natural da vegetação, o delito do artigo 48 da Lei n. 9.605/1998 resta absorvido pelo do artigo 64 da mesma legislação.

2. "Na mesma linha, o delito de impedir a regeneração natural da flora se dá como mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída" (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/02/2017

STJ, REsp 1.376.670

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 11/05/2017

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.

2. O crime de destruir área de preservação permanente dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir edificação em solo não edificável, sendo o crime-meio de destruição de vegetação absorvido pelo crime-fim de edificação proibida.

3. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2017

STJ, REsp 1.639.723

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 16/02/2017

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.

2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida.

3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n. 9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão