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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.954.736

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/04/2023
Publicação
DJe 19/04/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação do princípio da consunção ao caso.

2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -, importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o "bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural, cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2017).

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Tema: Meio Ambiente.