Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 48 E 64 DA LEI 9.605/98. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. EXAURIMENTO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Se é a própria existência da edificação irregular que impede a regeneração natural da vegetação, o delito do artigo 48 da Lei n. 9.605/1998 resta absorvido pelo do artigo 64 da mesma legislação.
2. "Na mesma linha, o delito de impedir a regeneração natural da flora se dá como mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída" (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
3. Agravo regimental desprovido.