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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 130.332

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2020
Publicação
DJe 23/09/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME-MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM. FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUANTO AO CRIME-MEIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Consoante já decidido por esta Corte, quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). Precedentes.

2. Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso.

3. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.

4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0056521-49.2007.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da circunscrição especial judiciária de Brasília, o que não impede nova propositura de inicial acusatória atendendo aos rigores legais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.