Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME-MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM. FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUANTO AO CRIME-MEIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Consoante já decidido por esta Corte, quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). Precedentes.
2. Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso.
3. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.
4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0056521-49.2007.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da circunscrição especial judiciária de Brasília, o que não impede nova propositura de inicial acusatória atendendo aos rigores legais.