Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta Corte, "declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso" (RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.