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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 60

Lei nº 9.605/1998, art. 60 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

22 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.961

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 50, I, DA LEI N. 6.766/1969 E 60, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

2. O delito previsto no art. 60, caput, da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "funcionar", possui natureza de crime permanente, de modo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da atividade ilícita.

3. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.

4. Inviável a impetração no que se refere à alegação de que o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 constituiria norma penal em branco, bem como à tese correlata de inépcia da denúncia por suposta ausência de indicação da norma complementar violada. Tais questões não foram objeto de apreciação no ato judicial ora impugnado, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. As teses defensivas voltadas ao encerramento da persecução penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, em que se veda o revolvimento aprofundado das provas 6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.247.154

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.

3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito. Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.900.932

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.

3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I, do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação.

7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos. Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP, arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de efeitos, julgado em 11.11.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no RHC 190.045

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios.

2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais não dispensa a produção de prova pericial para comprovação da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é imprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.

5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo configurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma.

6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da impossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria revolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano ambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJEN 17/06/2025; STJ, RHC 89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018; STJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.891.893

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, V, LEI N. 9.605/1998). CARÁTER FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE DANO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou que o delito do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, bastando o risco potencial para sua configuração, sendo prescindível laudo pericial.

2. Pretensão defensiva de desclassificação para o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no RHC 176.130

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar diversa da exigida pelo tipo penal.

3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas preventivas.

4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.012.646

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula n. 7, do STJ.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal.

4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art. 48 da Lei 9.605/1998.

5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.

6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116 apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente demanda e da em tramitação na Justiça Estadual.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.786

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/11/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n. 361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de auto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado produto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental, em descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c art. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada dialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser conhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para aplicação da multa entre os entes da federação, além de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração ambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)

III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e da aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, Hc 504.357

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 18/12/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C.C. O ART. 40-A, § 1.º, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/1998 E DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998.

1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).

2. Quanto ao crime do art. 40, caput, c.c. o art. 40-A, § 1.º, ambos da Lei n. 9.605/1998, a denúncia apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstrou o suposto envolvimento do Paciente com o fato delituoso. Consta da peça acusatória que o Acusado é possuidor de uma gleba de terras situada na Unidade de Conservação Estadual denominada Área de Proteção Ambiental Cocha e Gibão. A Acusação indicou o decreto que criou a mencionada unidade de conservação - Decreto Estadual n. 43.911/2004 - e ressaltou que o Acusado teria, em quatro oportunidades, suprimido vegetação nativa do referido local, causando dano à unidade de conservação. Da mesma forma, o delito do art. 330 do Código Penal está devidamente descrito na peça acusatória.

3. No entanto, com relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, a denúncia não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, bem como a autoridade competente para a prática do mencionado ato administrativo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.

4. Do mesmo modo, ao imputar ao Paciente a prática do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois apenas declara genericamente a existência de atividade potencialmente poluidora sem autorização, qual seja, o plantio de feijão, mas não indica a legislação extrapenal que disciplina essa atividade, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada do Réu.

5. Diante do reconhecimento da inépcia da peça acusatória quanto aos referidos delitos (arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei de Crimes Ambientais), verifica-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tendo como base a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em questão, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal.

6. Apesar de sucintas, a decisão que recebeu a denúncia e a que manteve o recebimento apontaram que inexistiam, naquele momento, as hipóteses de rejeição da inicial acusatória.

7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n. 0352.18.002654-9 apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei n. 9.605/1998, por inépcia da denúncia. De ofício, declarada extinta a punibilidade do Paciente quanto aos mencionados delitos, pela prescrição da pretensão punitiva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, AgRg no REsp 1.846.884

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 02/09/2020

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A ATIVIDADE PERPETRADA (REVENDA DE COMBUSTÍVEL) COMO POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravado, o Juízo singular dispôs que é necessário comprovar que a conduta do réu foi potencialmente poluidora. [...] Imprescindível, dessa forma, a prova pericial para comprovar, no caso, que a atividade de revenda de combustíveis dos réus se tratava de serviço potencialmente poluidor. [...] Não há prova pericial nos autos nesse sentido, havendo, apenas, a constatação por fiscalização do IAP de que os réus tinham a atividade de revenda de combustíveis sem o devido licenciamento ambiental, mas não de que esta atividade fosse potencialmente poluidora. [...] O depoimento do fiscal do IAP em juízo e os autos de infração ambiental também constantes nos autos não atestam nada além disso. [...] Não se pode, pela simples natureza da atividade, para fins criminais, supor que a atividade seja potencialmente poluidora, mas sim, exige-se, que haja comprovação técnica a respeito. [...] Dessa forma, ausente a perícia em questão nos autos, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência de prova da materialidade do delito.

2. A Corte paranaense destacou, ainda, que se verifica que, para a consumação desse crime, o agente tem que manter estabelecimento, obra ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. [...] Em que pese estar devidamente comprovado que a empresa AUTO POSTO JERRY LTDA. mantinha estabelecimento sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, não foi provado que a atividade realizada, revenda de combustível, era potencialmente poluidora. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta prevista no artigo 60 da Lei n° 9.605/1998, para ser configurada, deve ter a capacidade de, ao menos, gerar danos à saúde humana. [...] Como afirmado, há prova robusta de que o estabelecimento mantido pelos apelados estava operando sem a devida licença ambiental. Entretanto, não há qualquer prova de que a atividade realizada era potencialmente poluidora. [...] Desta forma, diante da ausência de provas que comprovem que as condutas dos apelados causaram danos à saúde humana, deve, também, ser mantida a absolvição destes do delito previsto no artigo 60 da Lei n° 9.605/1998.

3. Não se desconhece que, para a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental (RHC n. 89.461/AM, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018).

4. No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista as instâncias ordinárias, diante do colacionado nos autos, não terem identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte recorrida (revenda de combustível) como potencialmente lesiva ao meio ambiente.

5. Para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.

6. Para a comprovação da materialidade delitiva, é imprescindível a existência de exame pericial. Com efeito, quando se cuida de delito que deixa vestígios, a inexistência de exame pericial implica ter-se como não provada a materialidade da infração''. [...] Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela condenação do agravado, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 828.733/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

7. Agravos regimentais improvidos.

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