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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.900.932

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.

3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I, do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.

6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação.

7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos. Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP, arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de efeitos, julgado em 11.11.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.