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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.786

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
07/11/2023
Publicação
DJe 10/11/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n. 361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de auto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado produto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental, em descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c art. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada dialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser conhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para aplicação da multa entre os entes da federação, além de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração ambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)

III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e da aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Tema: Meio Ambiente.