Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar diversa da exigida pelo tipo penal.
3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas preventivas.
4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.