Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 50, I, DA LEI N. 6.766/1969 E 60, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. O delito previsto no art. 60, caput, da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "funcionar", possui natureza de crime permanente, de modo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da atividade ilícita.
3. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.
4. Inviável a impetração no que se refere à alegação de que o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 constituiria norma penal em branco, bem como à tese correlata de inépcia da denúncia por suposta ausência de indicação da norma complementar violada. Tais questões não foram objeto de apreciação no ato judicial ora impugnado, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As teses defensivas voltadas ao encerramento da persecução penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, em que se veda o revolvimento aprofundado das provas 6. Agravo regimental improvido.