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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 155.712

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/03/2022
Publicação
DJe 25/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INSERÇÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Foi imputada ao recorrente a conduta criminosa de ferir "um cachorro domesticado mediante disparos de arma de fogo que foram a causa eficiente de sua morte" (art. 32, §§ 1º-A e 2º - Lei 9.605/1998).. Os indícios de autoria e materialidade estão presentes nas peças do inquérito, "corroborados mormente pelas declarações das testemunhas em sede policial e o auto apreensão juntado ao ite 146", sendo que "a análise das alegações defensivas confunde-se com 'meritum causae' e demanda dilação probatória".

2. Tendo as instâncias de origem, soberanas na análise probatória, reconhecido a existência de indícios suficientes de autoria, "desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 636.725, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/02/2021).

3. A imposição de medida cautelar tem natureza processual, e não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC 245.908/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/08/2012.

4. A tese de imprescindibilidade da realização de exame pericial não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.