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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 159.976

Conflito de Competencia

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
10/04/2019
Publicação
DJe 16/04/2019
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.

1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).

2. O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Precedente.

3. No caso, o inquérito policial instaurado para a apuração de condutas de associação para comercialização de animais em aplicativos de celular (arts. 29, caput, e § 1º, III, c/c o inciso I e o § 5º, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal) ainda se encontra em estágio inicial e não há animais apreendidos, o que causa incerteza em relação à competência. 4. Para evitar tumulto processual e se garantir a eficácia das investigações, é recomendável que, por ora, o inquérito siga tramitando na esfera em que se encontra, ou seja, a da Justiça Federal, sobretudo porque há outro, aparentemente conexo, tramitando no mesmo juízo e também porque relatórios parciais da investigação apontam que estariam sendo oferecidas espécies "em perigo de extinção", o que poderia vir a confirmar a competência Federal.

5. Conflito conhecido para se declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Notas

Tema: Meio Ambiente.