Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL E COMPETÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. No tocante à alegada omissão quanto à suspensão da pretensão punitiva, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, concluindo pela impossibilidade de acolhimento da pretensão defensiva à luz das circunstâncias do caso concreto e da orientação jurisprudencial aplicável. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas pelo colegiado não traduz ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento 3. A suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário exige formalização anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, na redação da Lei n. 12.382/2011; no caso, a denúncia foi recebida em abril de 2019 e o parcelamento foi formalizado em 2024, inviabilizando a pretensão defensiva.
4. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal: a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente qualificado desafia, como único meio de impugnação, agravo interno ao Tribunal de origem (CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042); após o julgamento do agravo interno e mantida a negativa, esgota-se a via impugnativa na origem, não cabendo renovação da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistência de contradição interna ou erro na valoração da prova. As razões da parte embargante traduzem inconformismo com o resultado e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
6. Embargos declaratórios rejeitados.