Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE FLS. 1.048-1.064: INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FLS. 1.458-1.477: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU EM TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ÚNICO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DA VIA IMPUGNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao recurso de fls. 1.048-1.064, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado no caso.
4. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O parcelamento do débito tributário somente suspende a pretensão punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia, à luz do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011; tendo sido o parcelamento posterior, não há suspensão nem efeito impeditivo da persecução penal.
6. Quanto ao recurso especial de fls. 1.458-1.477, a decisão que lhe negou seguimento, com fundamento em precedente qualificado, somente comportava agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Julgado esse recurso e mantida a decisão, exaure-se a via impugnativa na origem, sendo inadmissível a renovação da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental de improvido.