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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 234.755

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso de Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa Frizelo Frigoríficos Ltda.

2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.

3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020, art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por proposta de transação em tramitação.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.