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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 44

Lei nº 8.906/1994, art. 44 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

7 decisões

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e manteve a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registros nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, após ordem de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, e condenou o advogado ao pagamento de custas, honorários de 10% do valor da causa e multa de 9% por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de mandato diante de procuração eletrônica ou com firma reconhecida, à luz dos arts. 105, caput e § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, e do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; (iii) saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé, à luz do art. 104, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, e da Súmula n. 202 do STJ; (v) saber se a manutenção da gratuidade de justiça afasta exigências de preparo e impede a imposição de custas ao patrono, conforme arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema n. 1198 do STJ; (vii) saber se cabe examinar alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF em recurso especial; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial é analisável diante dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do caso, destacando indícios de litigância predatória e justificando a exigência de regularização da representação processual.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e sobre a extinção sem mérito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à autenticidade do mandato e aos indícios de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de ratificação do mandato e à caracterização da litigância abusiva.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme entendimento desta Corte, prejudicando a análise da divergência.

11. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 1198 desta Corte ao exigir, de modo fundamentado, a autenticação da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, §§ 2º e 6º, 79,80, 81, 82, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 104, § 2º, 105, caput e § 1º, 425, IV, 485, IV e VI, 927, 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 32, 44 e 45; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III; CF, arts. 10 e 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AgRg no RMS 75.009

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta Turma

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.

3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.

4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024 (quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que, mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se intempestivo o recurso.

5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art. 77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em 2021.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2024

STJ, Rms 69.515

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 28/05/2024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA - OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico a figura do assistente de defesa.

2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu - que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP).

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria, nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP.

4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgRg no RMS 68.142

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Acerca da matéria, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição. Precedentes" (RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.)

2. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.071.552

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 30/09/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Discutem-se, em síntese, os critérios de avaliação do exame de ordem; a competência administrativa da OAB e a suposta violação aos arts. 8º, IV, § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei 8.906/1994.

3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?. Confira-se precedente específico: AgInt no AREsp: 636.829/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.11.2016.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, Rms 52.007

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 12/12/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO RÉU E AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista a finalidade instrumental do processo, que não pode ser concebido como um fim em si mesmo, senão como uma ferramenta para a concretização de um direito material, é dever do magistrado zelar pelo seu regular andamento, de forma a coibir abusos e garantir o efetivo exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório.

2. Na espécie, a medida excepcional e extrema de destituição da advogada do patrocínio de seu constituinte só foi adotada pelo juízo primevo quando vislumbrada a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa e teve por escopo garantir o regular andamento do feito, considerando todas as condutas da causídica que levaram a um ambiente processual confuso, tumultuado e protelatório, de forma a dificultar a busca da verdade real e a adequada entrega da prestação jurisdicional.

3. Dessa forma, indemonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida e, consequentemente, de afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, inviável a concessão da segurança. 4. Admitir o recurso, a fim de modificar as conclusões das instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito defensivo de reintegração da advogada à causa, reclamaria deste Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.

5. Recurso improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2017

STJ, REsp 1.423.825

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/12/2017

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).

2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).

3. Conforme decidido em sede de repercussão geral pelo STF, "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional" (RE 595332, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2016, Dje 23/6/2017) 4. A Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dos consumidores a título coletivo.

5. Em razão de sua finalidade constitucional específica, da relevância dos bens jurídicos tutelados e do manifesto viés protetivo de interesse social, a legitimidade ativa da OAB não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supraindividuais.

6. No entanto, "os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n.8.906/84" (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013).

7. No presente caso, como o recurso de apelação da OAB não foi conhecido, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para a reapreciação da causa, dando-se por superada a tese da ilegitimidade do autor.

8. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão