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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 68.142

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. DESÍDIA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Acerca da matéria, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição. Precedentes" (RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.)

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Informações complementares à ementa

"[...] '[p]ode a entidade de classe impetrar mandado de segurança em favor do seu associado, desde que previamente autorizada, sendo certo que não há distinção, no inciso XXI do art. 5º da CRFB, se em ação individual ou coletiva. Ademais, tal dispositivo constitucional deve ser interpretado sem qualquer restrição e em conjunto com o art. 44, inciso II, da Lei n.º 8.096/94. [...] O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema encontra-se consagrado na Súmula n.º 630, segundo a qual 'A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria' [...]". "[...] 'o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso' [...]".