Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024 (quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que, mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se intempestivo o recurso.
5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art. 77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em 2021.
6. Agravo regimental não conhecido.