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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 69.515

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/05/2024
Publicação
DJe 28/05/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA - OAB/RO COMO TERCEIRA INTERVENIENTE. AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE A ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE DEFESA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PREVÊ APENAS A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em mandado de segurança interposto pela OAB/RO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, no julgamento de agravo interno em mandado de segurança criminal, pelo qual o colegiado manteve decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ao fundamento de não existir no ordenamento jurídico a figura do assistente de defesa.

2. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se a entidade de serviço público recorrente pode intervir como assistente de defesa, ou à guisa de gênero único de intervenção, nos autos de ação penal, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao réu - que exerce a função de advogado - a prática dos delitos de coação no curso do processo e de extorsão, em concurso material (arts. 344, 158 e 69 do Código Penal - CP).

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). "Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). Referidos precedentes afastaram a aplicabilidade do art. 49 do Estatuto da OAB fortes em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração do interesse da categoria, nos casos analisados; e (ii) ausência de previsão da figura do assistente de defesa no CPP.

4. Recurso em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay Neto.

Informações complementares à ementa

(VOTO VOGAL) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "Com efeito, o parágrafo único do art. 49 do EOAB não pode ser lido de forma dissociada do seu caput, o qual garante aos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB a legitimidade para agir contra quem infringir as disposições ou os fins do Estatuto da Advocacia. Nesse contexto, revela-se imperativo que referida intervenção tenha como objetivo não a defesa de um advogado, mas sim de toda a classe". (VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] não cuidou o legislador de estabelecer critério restritivo de natureza coletivista. Ou seja, em nenhum momento tratou da necessidade de que a intervenção em liça se desse de maneira restritiva, apenas quando se tivesse por violado interesses ou prerrogativas da categoria como um todo. Isso porque a preocupação manifestada no texto legal é direcionada e vocacionada ao aparelhamento do 'munus' personalíssimo desempenhado pela Ordem dos Advogados do Brasil de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.' (art. 44, II do EOAB) Daí se afere que, ao selecionar demandas em que vislumbra necessária sua atuação fulcrada nos permissivos legais que ora se elenca, o Conselho Federal, a Seccional ou a Subseção interessada pode fazê-lo não apenas em benefício do interesse do advogado, mas, também, em seu detrimento ou em prol da observação do escorreito respeito ao regime jurídico próprio da atuação do profissional do ramo advocatício".