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Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 92

Lei nº 8.666/1993, art. 92 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

26 decisões

STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.256.802

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014).

2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 1.740.381

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 05/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017).

2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/1993.

3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.099.171

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 04/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgRg no AgRg no HC 607.605

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 23/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RECICLAGEM. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 89 E 92 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDOS.

I - Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, para a configuração dos delitos previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível que o Ministério Público aponte minimamente, na exordial acusatória, o dolo específico, consistente na vontade de causar dano ao erário, bem como demonstre o efetivo prejuízo causado à administração pública. Precedentes.

II - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, AgRg nos EAREsp 2.105.681

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 21/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.

2. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, nos embargos de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.

4. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes quanto à necessidade de demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos para a configuração dos delitos previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.105.681

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/10/2022

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configurando-se, portanto, as condutas tipificadas nos arts. 89 e 92, ambos da Lei 8.666/93, mantém-se a condenação do recorrido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. No tocante ao apontado bis in idem, a controvérsia não foi debatida pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 21/02/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. AFRONTA AO ART. 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação. - Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).

2. No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

3. No que concerne aos dissídios jurisprudenciais indicados, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

4. As alegações referentes à dosimetria da pena revelam indevida inovação recursal, não havendo se falar em reabertura da via recursal diante da extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu. Ademais, ficou expressamente consignado que "a redução da pena do embargante para 2 anos e 8 meses de detenção, em nada repercutiu sobre o regime de cumprimento da pena ou sobre a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, quanto mais sobre a pena de multa aplicada".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, AgRg no HC 696.171

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 01/02/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DOSIMETRIA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. AUMENTO FEITO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Esta Corte deve intervir apenas quando flagrante alguma ilegalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada.

2. A fixação da pena-base, um pouco acima do mínimo legal, está suficientemente fundamentada pelas consequências do crime, as quais, de fato, emprestaram à conduta especial reprovabilidade, mormente em se considerando o prejuízo causado ao erário.

2. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

5. AFRONTA AO ART. 69, I, V E VI, DO CPP. ALEGADA CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 235/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL. 8. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 9. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO IDÔNEA. 10. "PERSONALIDADE DISTORCIDA". MOTIVAÇÃO INADEQUADA E VAGA. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA. 11. AGRAVANTE DO ART. 62, I, 1ª PARTE, CP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. 12. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 14. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar manteve o vício. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas.

4. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas, o que não revela violação do art. 619 do CPP.

5. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a presente hipótese não revelava conexão com os processos da Lava-Jato que tramitam na Justiça Federal, motivo pelo qual seu trâmite foi mantido na Justiça Estadual. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da ausência de conexão da hipótese dos autos com os processos da Lava-Jato, demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

6. Não se pode descurar, ademais, que o verbete n. 706/STF, consigna que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" e que, conforme dispõe o enunciado n. 235/STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nessa linha de intelecção, já tendo sido confirmada a condenação proferida nos presentes autos, não há mais se falar em eventual reunião dos processos.

7. Conforme jurisprudência assente do STJ, "o procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP". (AgRg no AREsp 961.430/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).

8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 41 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à atuação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

9. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que referidas circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta.

10. No que diz respeito à valoração negativa da personalidade do recorrente, ao argumento de se tratar de "personalidade distorcida, voltada à prática, em tese, de crimes", constato se tratar de motivação inidônea e vaga que não autoriza o incremento da pena-base. Dessa forma, mister se faz o decote da circunstância judicial da personalidade.

11. Quanto à irresignação do agravante com relação ao reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, 1ª parte, do CP, por considerar que o Magistrado de origem se utilizou de "vaga e genérica argumentação", constato que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do agravo regimental no ponto, porquanto preclusa a matéria diante da ausência de impugnação no momento oportuno.

12. Revelando-se correta a valoração de duas circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

13. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado. Ademais, o entendimento no sentido de que referido dispositivo se aplica apenas ao crime do art. 89 da Lei de Licitações vai de encontro à própria disposição legislativa, uma vez que o parágrafo deve ser lido em conjunto com o caput, o qual faz referência expressa aos arts. 89 a 98 da Lei. Relevante anotar que a nova redação da referida norma, constante agora do art. 337-P do Código Penal não deixa qualquer dúvida semântica.

14. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO ENFRAQUECIDA. 2. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. 3. ABSOLVIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 4. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REGRA DA INDEPENDÊNCIA. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 6. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 7. OFENSA AO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL FIM DE AGIR. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO IDÔNEA. 9. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 10. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

11. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à alegada violação do art. 41 do CPP, registro que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.

2. Pela leitura da denúncia, verifica-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos legais, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não há se falar em inépcia da denúncia nem em ausência de justa causa. Portanto, não se verifica ofensa aos arts. 41 e 395, III, do CPP.

3. No que concerne à alegada existência de absolvição sumária do recorrente no procedimento administrativo, verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do verbete n. 282/STF.

4. "As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria". (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).

5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

6. No que concerne à alegada afronta aos arts. 383 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

7. Quanto à alegada afronta ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por ausência de indicação do especial fim de agir, verifica-se que a Corte local assentou que se vê "claramente nas condutas dos apelantes a finalidade de fraude, estabelecendo-se um procedimento licitatório incomum, onde a concorrência foi ilegítima, os preços astronômicos, sem oportunidade de participação honesta dos demais convidados para o certame, em total afronta à dignidade e moralidade administrativa". Dessarte, constata-se que o especial fim de agir ficou efetivamente demonstrado.

8. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 59 do CP.

9. Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, esta Corte Superior tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena. Na hipótese, o implemento da pena-base se deu no dobro do que se considera, em regra razoável, sem que fosse declinada fundamentação concreta nesse sentido. Redimensionamento da pena realizado com extensão aos corréus.

10. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

11. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado (atual art. 337-P do CP).

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

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