Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.
5. Agravo regimental não provido.