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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/02/2022
Publicação
DJe 21/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. AFRONTA AO ART. 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação. - Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).

2. No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

3. No que concerne aos dissídios jurisprudenciais indicados, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

4. As alegações referentes à dosimetria da pena revelam indevida inovação recursal, não havendo se falar em reabertura da via recursal diante da extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu. Ademais, ficou expressamente consignado que "a redução da pena do embargante para 2 anos e 8 meses de detenção, em nada repercutiu sobre o regime de cumprimento da pena ou sobre a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, quanto mais sobre a pena de multa aplicada".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o recorrente foi denunciado como incurso no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo, no entanto, condenado como incurso no art. 90 do mesmo diploma legal. [...] Ambos foram revogados pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993 [...]. Contudo, não há se falar em 'abolitio criminis', porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'".