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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 696.171

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/12/2021
Publicação
DJe 01/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DOSIMETRIA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. AUMENTO FEITO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Esta Corte deve intervir apenas quando flagrante alguma ilegalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada.

2. A fixação da pena-base, um pouco acima do mínimo legal, está suficientemente fundamentada pelas consequências do crime, as quais, de fato, emprestaram à conduta especial reprovabilidade, mormente em se considerando o prejuízo causado ao erário.

2. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.