Tema 210/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2010
O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Lei nº 8.629/1993, art. 5º — Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.
O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF).
3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto "Pró-Estratégia", em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias.
4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação.
5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial.
6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia.
7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF).
3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto Pró-Estratégia, em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias.
4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação.
5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial.
6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia.
7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF).
3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto "Pró-Estratégia", em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias.
4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação.
5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial.
6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia.
7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/93); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/93 e art. 26 do DL 3.365/41); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF).
3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto Pró-Estratégia, em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias.
4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação.
5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial.
6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia.
7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".
4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.
5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.
8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.
9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada inconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios, apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta julgada anteriormente.
II. Questão em discussão
2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, incide no caso concreto.
4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação superveniente se aplica.
III. Razões de decidir
5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).
7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.
8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel "classificado como improdutivo" e que "possui índices de produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.
9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.
IV. Dispositivo e tese
Dado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.
5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.
6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Dado provimento ao recurso especial da União.
Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da autarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros compensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI n. 2332/DF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, com a adequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem como aos termos da legislação que se sucedeu a contar da MP 700/2015 e da Lei n. 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os critérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária, devendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a 10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) . No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em 8% (oito por cento) sobre o excesso da execução .
II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
III - Em relação à alegada violação do art. 15-A, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 5º, §9º, da Lei n. 8.629/1993, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022).
IV - Ademais, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). Nesse sentido: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
V - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, constata-se que resta prejudicada a análise da insurgência recursal, tendo em vista o quanto deliberado pela Corte Regional em sede de juízo de retratação, ocasião na qual a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução das benfeitorias e terra nua. Sobre a questão, é necessário esclarecer que em ação de servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, tendo a Corte Regional arbitrado o percentual de honorários advocatícios dentro dos limites autorizados pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, fica prejudicado o exame da insurgência recursal da autarquia recorrente, neste ponto. Nesse passo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicada.
VI - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.
1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência.
2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade.
4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.