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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.058.315

Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
22/08/2023
Publicação
DJe 28/08/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.

1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência.

2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.

3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade.

4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).

5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.