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Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Art. 41

Lei nº 8.625/1993, art. 41 — Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

21 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Qc 27

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE FUNCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE OFÍCIO. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME.

I. Caso em exame

1. Queixa-crime ajuizada por advogado em face de Desembargador Federal que, à época dos fatos, exercia o cargo de Procurador da República, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e injúria em razão do oferecimento de denúncia por suposta corrupção ativa e da divulgação dos fatos à imprensa. O querelante sustentou que a rejeição inicial da denúncia criminal demonstraria o caráter calunioso e injurioso da atuação ministerial.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público, posteriormente recebida em grau recursal, configura os crimes de calúnia ou injúria; (ii) estabelecer se a atuação funcional do membro do Ministério Público é abrangida por imunidade funcional e por causa legal de exclusão da punibilidade dos crimes contra a honra; e (iii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da queixa-crime.

III. Razões de decidir

3. O recebimento da denúncia pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região afasta a alegação de imputação sabidamente falsa.

4. A instauração de investigação e o oferecimento da denúncia decorreram de provocação judicial fundada em elemento concreto constante de processo judicial, não de iniciativa arbitrária do órgão acusador.

5. Os crimes contra a honra exigem dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), inexistente quando a atuação ocorre no exercício regular das atribuições institucionais.

6. A configuração do crime de calúnia pressupõe ciência da falsidade da imputação criminosa, circunstância não demonstrada nos autos.

7. A imputação de injúria é inviável, porque o querelante não indicou expressões ofensivas à dignidade ou ao decoro aptas a subsumir-se ao tipo penal do art. 140 do Código Penal.

8. A divulgação de informações processuais não sigilosas à imprensa, limitada aos fatos relacionados à atuação institucional, configura exercício regular de direito.

9. Incide a causa legal prevista no art. 142, III, do Código Penal, que afasta a punibilidade por injúria ou difamação decorrentes de conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do dever de ofício.

10. A inviolabilidade funcional assegurada aos membros do Ministério Público pelas manifestações processuais praticadas nos limites da independência funcional reforça a atipicidade da conduta imputada.

11. Embora constatadas omissões relevantes e reiteração de demanda semelhante pelo querelante, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera penal, diante da ausência de previsão legal específica.

12. É cabível a condenação do querelante ao pagamento das custas processuais e a remessa de cópias dos autos para integrar procedimento disciplinar em andamento na OAB.

IV. Dispositivo

13. Queixa-crime rejeitada liminarmente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.189.497

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 179, I E 279 DO CPC E DO ART. 41, III, DA LEI N.º 8.625/1993. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade quando demonstrado prejuízo. 3 A intervenção do Ministério Público em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 41, III, da Lei nº 8.625/1993.

4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de declaração.

5. Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 1.513.271

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973.

2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente.

3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.

5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, REsp 1.957.117

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento nos autos de ação civil pública, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória.

2. O Ministério Público alegou nulidade do processo por ausência de intimação para apresentação de parecer recursal, mesmo sendo autor da ação, e apontou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.

3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e consignou que a intimação realizada foi válida, considerando os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, e que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada oportunamente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica do Ministério Público para apresentação de parecer recursal, quando atua como autor da ação civil pública, constitui irregularidade apta a ensejar a nulidade do processo.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

6. A intimação realizada ao Ministério Público foi considerada válida, em razão dos princípios da unicidade e indivisibilidade da instituição, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente.

7. A matéria relativa à alegada nulidade por falta de intimação específica foi considerada preclusa, pois não foi impugnada em momento oportuno, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial.

8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.675.855

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 01/10/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.

2. Ao contrário do que diz a parte agravante, seus advogados foram devidamente intimados pela publicação da decisão agravada no DJe, conforme o permissivo do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. O MPF e o MP/AM foram comunicados por intimação eletrônica na forma do art. 5º da mesma Lei porque seus integrantes têm a prerrogativa funcional de intimação pessoal (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) - prerrogativa esta que, por falta de previsão legal, não se estende à advocacia privada.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, REsp 1.954.417

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 20/08/2024

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra.

2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. 3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas.

4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).

5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido.

6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.

7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, Qc 8

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJe 01/03/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CONDUTAS CRIMINOSAS. DESCRIÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS QUERELADOS. FUNÇÃO. EXERCÍCIO. OFENSAS. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBROS. MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

1. Queixa-crime formulada por Juiz Federal contra um Delegado de Polícia Federal, um Procurador da República e o Vice-Procurador-Geral da República.

2. Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve adequadamente os fatos supostamente criminosos atribuídos aos querelados, bem como as suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.

3. Manifestações dos querelados em notícia de crime e representações no exercício dos respectivos deveres funcionais e com uso comedido de expressões comuns da praxe forense não caracterizam leviandade, excesso ou manifesto propósito de macular a honra do querelante.

4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados.

5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal.

6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), que assegura a inviolabilidade dos membros pelas manifestações lançadas nos procedimentos em que atuam, nos limites de sua independência funcional.

7 . Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgRg no HC 727.709

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/08/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.

15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.

18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)

4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita". - O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)

5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico.

6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.

7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal.

8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.

9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial.

10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG.

11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.

12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade.

13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa.

14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.

15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído.

16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.

18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/10/2021

STJ, APn 991

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 19/10/2021

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

1. Queixa-crime formulado pela querelante (Promotora de Justiça) imputando à querelada (Conselheira do CNMP) a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, em face das expressões utilizadas em decisão proferida, como relatora, em pedido de providências, no CNMP.

2. Inocorrência de renúncia tácita da querelante do direito de ação em razão de suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, caso os fatos fossem típicos (decisão monocrática e acórdão que a confirmou posteriormente), restariam configurados dois grupos de delitos praticados em momentos diversos.

3. Impossibilidade de identificação, no caso concreto, a partir da análise do contexto em que proferida a decisão, bem como das próprias expressões utilizadas pela querelada, de deliberada intenção, expressa ou implicitamente, de ofender a honra da querelante.

4. Ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra honra em questão, qual seja, o dolo específico de injuriar e difamar (animus injuriandi ou difamandi).

5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal, ao estatuir expressamente que "não constituem injúria ou difamação punível ... o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação, que preste no cumprimento de dever de ofício".

6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), quando, ao estatuir as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, lhes confere "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inciso V).

7. Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta atribuída à querelada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, AgRg no REsp 1.899.586

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 21/05/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.

2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos.

4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão