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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.675.855

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/09/2024
Publicação
DJe 01/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.

2. Ao contrário do que diz a parte agravante, seus advogados foram devidamente intimados pela publicação da decisão agravada no DJe, conforme o permissivo do art. 4º da Lei n. 11.419/2006. O MPF e o MP/AM foram comunicados por intimação eletrônica na forma do art. 5º da mesma Lei porque seus integrantes têm a prerrogativa funcional de intimação pessoal (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) - prerrogativa esta que, por falta de previsão legal, não se estende à advocacia privada.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.