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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.954.417

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
13/08/2024
Publicação
DJe 20/08/2024
Processo no STJ

Ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra.

2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. 3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas.

4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).

5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido.

6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.

7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de GILMAR FERREIRA MENDES e negar provimento ao recurso especial de FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida em parte a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.