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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.899.586

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/05/2021
Publicação
DJe 21/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.

2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos.

4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.