Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.
2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos.
4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.