Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE n. 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao poder de tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.
3. Conforme o enunciado da Súmula n. 612, desta Corte, entende-se que "[o] certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".
4. Hipótese em que o Tribunal regional, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação retroativa dos efeitos do certificado CEBAS aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia, sem a vinculação à data em que foram preenchidos os requisitos legais.
5. Agravo interno desprovido.