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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.749.073

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/11/2019
Publicação
DJe 02/12/2019
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE n. 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao poder de tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.

3. Conforme o enunciado da Súmula n. 612, desta Corte, entende-se que "[o] certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".

4. Hipótese em que o Tribunal regional, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação retroativa dos efeitos do certificado CEBAS aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia, sem a vinculação à data em que foram preenchidos os requisitos legais.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.