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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 910.393

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/06/2020
Publicação
DJe 25/06/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7o. DA CRFB/1988. RECONHECIMENTO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.622/RS), DE QUE A IMUNIDADE, POR SER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, DEVERIA SER NORMATIZADA EXCLUSIVAMENTE POR LEI COMPLEMENTAR. TODAVIA, OS ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS REFERENTES À CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTINUAM PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA, PELO QUE O INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991 NÃO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL NESTE PONTO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO em sede de Repercussão Geral, declarou que, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7o. da Constituição Federal, há inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, pois os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social hão de estar previstos em lei complementar.

2. Todavia, em sede de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL, a eminente Ministra ROSA WEBER reconheceu a existência de contradições, e reformulou a tese assentada em sede de repercussão geral, passando a constar a constitucionalidade do art. 55, II da Lei 8.212 /1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelos arts. 5o. da Lei 9.429/1996 e 3o. da Medida Provisória 2187/2001. Esclareceu, ainda, que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária, mas manteve o entendimento de que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7o., da Carta Magna, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.

3. Logo, as condições materiais para a fruição da imunidade tributária permanecem de competência exclusiva da lei complementar, e somente as condições meramente procedimentais, como os meios de certificação e fiscalização, são passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária.

4. Portanto, não há censura a se impor à decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Entidade Beneficente, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que proceda a novo julgamento do recurso, observando-se se restaram cumpridos os requisitos estabelecidos em lei complementar para a concessão da imunidade tributária.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.