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CDC

Art. 18

Lei nº 8.078/1990, art. 18 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 469/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 434/STJ Corte Especial · j. 17/10/2012

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

210 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.244.162

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E RENEGOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. do CPC, CC e CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para excluir negativações, suspender débitos automáticos, viabilizar renegociação com desconto de 92% previsto na Resolução n. 55/2023 e condenar em danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência, impôs obrigação de fazer para disponibilizar liquidação com desconto de 92% e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade passiva do agente financeiro e se cabia extinção do processo sem resolução do mérito por violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se a competência seria da Justiça Federal, com litisconsórcio passivo necessário do FNDE, por violação dos arts. 64, 114 e 116 do CPC; (iii) saber se inexistiu ato ilícito e nexo causal, com excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, e se o agente financeiro atuaria como mero executor, por violação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 14 e 18, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do agente financeiro que operacionaliza e cobra as parcelas do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade e da manutenção da condenação por danos morais e obrigação de fazer.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de deslocamento da competência à Justiça Federal e de formação de litisconsórcio necessário com o FNDE exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à delimitação da controvérsia ao âmbito de atuação do agente financeiro na cadeia de consumo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a configuração de dano moral in re ipsa por negativação indevida e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quadro probatório sobre negativação, tentativas de renegociação e requisitos do desconto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre os mesmos temas, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição de competência e de litisconsórcio necessário demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização por negativação indevida e falha do serviço, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, 114, 116, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 55/2023, art. 1º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.221.759/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.361.884

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts. 13 do CDC e 884 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição do preço, fixação de danos morais e honorários advocatícios.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da concessionária para balizar a restituição pela Tabela FIPE, considerando o tempo de uso e abatendo eventual dívida; negou provimento ao recurso da fabricante; nos embargos de declaração, acolheu em parte para fixar o termo inicial da Tabela FIPE na data da rescisão, a partir da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quanto ao termo inicial da correção monetária; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento ilícito na restituição sem considerar o tempo de uso; (iii) saber se se admite a alegação de ofensa à Súmula n. 43 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC, porque o acórdão recorrido determinou a restituição segundo a Tabela FIPE, considerando o tempo de utilização do veículo e abatendo eventual dívida, relativamente ao enriquecimento ilícito.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque a alegação de ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da CF, relativamente à pretensão de aplicação da Súmula n. 43 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da rescisão), relativamente ao art. 18, § 1º, II, do CDC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice aplicado ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de ofensa a enunciado sumular não se subsume ao cabimento do recurso especial, relativamente à pretendida aplicação da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso quanto ao termo inicial da correção monetária, relativamente ao art. 18, § 1º, II, do CDC. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 884 do CC quando a restituição é balizada pela Tabela FIPE com consideração do tempo de uso e abatimento de eventual dívida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.325/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.242.270/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.280.319

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação de reparação por danos materiais e morais, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual com restituição do preço de veículo zero quilômetro e condenação solidária por danos morais em razão de vício e demora superior a 30 dias no reparo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição solidária do valor pago e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor/usuário, a responsabilidade solidária e a incidência do art. 18, § 1º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, por ausência de oportunidade de reparo em trinta dias antes da restituição do preço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão quanto à responsabilidade solidária e ao prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC em vício de veículo novo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao encaminhamento do veículo à assistência e à demora superior a trinta dias no reparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e sobre o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao vício do produto e à demora no reparo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 18, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.164.886

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade por vício do produto e indenização por danos morais e materiais em razão de defeitos em veículo usado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do saldo do orçamento, excluídos itens de desgaste, e fixando honorários em 15%, com custas distribuídas.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de comprovação de vício por "meros orçamentos" e desgaste natural, impondo custas e honorários de 10% ao autor, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, § 1º, e 507, II, do Código de Processo Civil, pela desconsideração da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e pela preclusão quanto à distribuição dinâmica do encargo; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 18 da Lei n. 8.078/1990, ao exigir prova robusta do consumidor desonerado e aplicar indevidamente a tese de desgaste natural; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa fundada em argumento não debatido; (v) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por quebra da base objetiva e afronta à boa-fé e à função social do contrato; (vi) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 31 da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação adequada na venda de veículo usado com vícios ocultos; e (vii) saber se houve violação do art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, por atenuação indevida da responsabilidade por vícios do produto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme a orientação desta Corte.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porque os arts. 9º, 10 e 507 do Código de Processo Civil; 6º, III, 18, 31 e 51, I, da Lei n. 8.078/1990; e 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de desconstituir a conclusão sobre a insuficiência de prova exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto a controvérsias identificadas na decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos não debatidos na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 507; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 6º, VIII, 18, 31 e 51, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.025/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.694.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.222.936

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E REPARAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória envolvendo telhas viciadas, com pedidos de restituição do preço, reparação de danos materiais e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento por danos materiais e afastando danos morais; fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico para os patronos das rés e em 15% sobre o valor da condenação para o patrono da autora, com distribuição recíproca de custas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários em favor dos patronos da apelada para 17% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor em razão do alcance da inversão do ônus da prova e da exigência de prova pericial sobre a extensão dos danos; (ii) saber se houve violação dos arts. 18 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor por suposta negativa do princípio da reparação integral; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto ao reconhecimento de dano moral fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial sobre ônus da prova, reparação integral e dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do acervo fático-probatório quanto à extensão dos danos materiais e ao nexo causal, relativamente ao debate dos arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que o acolhimento da tese de reparação integral, nos termos dos arts. 18 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, exigiria reexame de provas sobre a extensão dos danos e o nexo causal.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que o reconhecimento de dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e da teoria do desvio produtivo, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizada a aferição da similitude fática necessária ao confronto de julgados pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório para aferir a extensão dos danos materiais e o nexo causal em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reparação integral, à luz dos arts. 18 e 6º, VI, do CDC, demanda revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao confronto de julgados pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, hipótese me que não se conhece do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.184.431

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade; e acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso da autora por deserção e negou provimento à apelação da corré.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda da caçamba e o financiamento correlato, condenando ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e fixando honorários.

4. A Corte de origem não conheceu do apelo da autora por deserção e negou provimento ao apelo da corré, mantendo a condenação por vício do produto e lucros cessantes; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus relativamente ao prazo considerado para apuração de lucros cessantes, à luz do art. 1.031 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção da condenação em lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não agravou a situação da parte em razão de a sentença ter fixado, desde logo, o período de 30 dias para apuração de lucros cessantes.

7. Não se verifica a alegada contradição quanto à inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção dos lucros cessantes, porque o acórdão impugnado assentou a responsabilidade por vício do produto.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvida na apelação e reiterada nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvido na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2. Não ocorre reformatio in pejus relativamente ao prazo de apuração de lucros cessantes quando a própria sentença fixou o período de 30 dias e não há alteração desfavorável pela instância revisora. 3. Não há contradição quando a condenação em lucros cessantes se funda em vício do produto, ainda que não reconhecida falha na prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.031, 86, parágrafo único, 489, §1, IV; CDC, arts. 12, 13, I, 18, §1.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.209.073

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por assistência técnica autorizada contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vício de produto.

2. A assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço não tenha sido efetivamente realizado.

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte sobre a legitimidade passiva da assistência técnica, não se conhece do recurso especial pela alínea a.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese é afastada pela alínea a do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.855

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Resolução da controvérsia à luz do art. 499, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de faculdade para o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos nas hipóteses de responsabilidade contratual do art. 618 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que a construtora ré, mesmo após a citação, permaneceu inerte e não providenciou os reparos no imóvel em prazo razoável, justificando a condenação ao pagamento do valor dos reparos a título de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.

3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afastar a premissa de inércia da construtora e verificar a viabilidade do cumprimento da tutela específica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.203.411

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 DO STF. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. Demonstrada a impugnação dos fundamentos da inadmissão, impõe-se a reconsideração para conhecer do agravo.

3. A alegada violação dos arts. 14 e 18 do CDC não foi objeto de debate prévio na instância ordinária, o que impede o acesso ao recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC) está apoiada no acervo fático-probatório, sendo vedada sua revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão