Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
2. A controvérsia versa sobre responsabilidade por vício do produto e indenização por danos morais e materiais em razão de defeitos em veículo usado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do saldo do orçamento, excluídos itens de desgaste, e fixando honorários em 15%, com custas distribuídas.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de comprovação de vício por "meros orçamentos" e desgaste natural, impondo custas e honorários de 10% ao autor, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, § 1º, e 507, II, do Código de Processo Civil, pela desconsideração da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e pela preclusão quanto à distribuição dinâmica do encargo; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 18 da Lei n. 8.078/1990, ao exigir prova robusta do consumidor desonerado e aplicar indevidamente a tese de desgaste natural; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa fundada em argumento não debatido; (v) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por quebra da base objetiva e afronta à boa-fé e à função social do contrato; (vi) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 31 da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação adequada na venda de veículo usado com vícios ocultos; e (vii) saber se houve violação do art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, por atenuação indevida da responsabilidade por vícios do produto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme a orientação desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porque os arts. 9º, 10 e 507 do Código de Processo Civil; 6º, III, 18, 31 e 51, I, da Lei n. 8.078/1990; e 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de desconstituir a conclusão sobre a insuficiência de prova exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto a controvérsias identificadas na decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos não debatidos na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 507; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 6º, VIII, 18, 31 e 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.025/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.694.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.