Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação de reparação por danos materiais e morais, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual com restituição do preço de veículo zero quilômetro e condenação solidária por danos morais em razão de vício e demora superior a 30 dias no reparo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição solidária do valor pago e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor/usuário, a responsabilidade solidária e a incidência do art. 18, § 1º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, por ausência de oportunidade de reparo em trinta dias antes da restituição do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão quanto à responsabilidade solidária e ao prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC em vício de veículo novo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao encaminhamento do veículo à assistência e à demora superior a trinta dias no reparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e sobre o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao vício do produto e à demora no reparo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 18, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.