Saltar para o conteúdo
Lei nº 8.072, de 25/07/1990

Art. 2º

Lei nº 8.072/1990, art. 2º — Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.084/STJ Terceira Seção · j. 26/05/2021

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.196/STJ Terceira Seção · j. 22/05/2024

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.355/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.354/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

1.563 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.095.130

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NEM NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As teses relativas a suposto erro material na dosimetria da pena-base e à inconstitucionalidade da fixação do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) não foram deduzidas na inicial do habeas corpus nem no agravo regimental, tendo surgido apenas em memoriais apresentados posteriormente. Configura inovação recursal a pretensão de vê-las apreciadas em embargos de declaração, via inadequada para ampliar os limites objetivos do recurso já julgado.

2. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente o conjunto de elementos que amparou a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do embargante a atividades criminosas, não havendo omissão a ser sanada.

3. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal firmada sob a sistemática da repercussão geral, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF).

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 755.991

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido, de ofício, a corréu. 2. Fato relevante. Ambos condenados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e inicialmente submetidos ao regime fechado; ao corréu foi fixado o regime semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula n. 440 do STJ; ao agravante foi imposta pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento de 1/6 pela reincidência. 3. As decisões anteriores. O indeferimento da extensão baseou-se na ausência de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, destacando-se a distinção entre primariedade e pena no mínimo legal do corréu e a reincidência e reprimenda superior ao mínimo do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão, ao agravante, dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, diante da alegada identidade de fundamentação quanto à vedação de imposição automática do regime fechado; e (ii) saber se a reincidência e a reprimenda superior ao mínimo legal impedem o abrandamento do regime com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à identidade fático-processual, o que não se verifica quando a decisão concessiva se apoia em circunstâncias pessoais não reproduzidas no caso do requerente. 6. A concessão de habeas corpus ao corréu baseou-se em primariedade e pena fixada no mínimo legal, aptas a justificar o regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ, exigindo motivação concreta para agravamento. 7. No caso do agravante, a reincidência e o aumento de 1/6, com reprimenda superior ao mínimo legal, configuram situação fático-jurídica distinta, que obsta a extensão pretendida. 8. A identidade apenas do fundamento abstrato referente à inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 não supre a exigência de similitude fático-processual para extensão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 580; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Súmula STF n. 718; Súmula STF n. 719; Súmula STJ n. 440 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 111.840/ES; STF, Súmulas n. 718 e n. 719; STJ, Súmula n. 440

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no RHC 240.729

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO PEC/VEC SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES SOBRE REGIME E TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA PRECLUSA. INDULTO. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS INAUGURAÇÃO REGULAR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA À LUZ DO TEMA 788/STF E DO ART. 110 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento definitiva e a autuação do processo de execução penal exigem o prévio cumprimento do mandado de prisão, não se configurando constrangimento ilegal na negativa de expedição antecipada, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas.

2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado.

3. Verifica-se inovação recursal quanto ao pedido de comutação de pena, matéria não deduzida no recurso ordinário e não apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo regimental.

4. As teses de fixação do regime inicial com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foram repelidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo idôneo para desconstituir a coisa julgada penal por superveniência jurisprudencial.

5. O exame de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 compete ao Juízo da execução penal, condicionado à regular inauguração da execução, inexistindo ilegalidade na exigência de recolhimento ao cárcere em regime inicial fechado.

6. A prescrição da pretensão executória não se verifica, considerada a pena imposta, o marco do trânsito em julgado para a acusação, o entendimento firmado no Tema 788/STF e o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional em razão da reincidência (art. 110 do CP).

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.129

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade de locomoção.

3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e readequação do regime inicial de cumprimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas, suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices da coisa julgada e da preclusão.

6. Ainda se discute se há interesse processual imediato na rediscussão, em sede de habeas corpus, do regime inicial aplicado em condenação específica, diante da existência de guia de execução unificada com penas somadas que totalizam 44 anos e 4 meses de reclusão, cuja análise compete ao Juízo da execução penal.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, complementado pelo art. 240 do RISTJ, limita-se à revisão criminal e à ação rescisória de seus próprios julgados, sendo incabível habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual como sucedâneo revisional.

8. As nulidades processuais e os critérios de dosimetria da pena devem ser impugnados oportunamente na via ordinária, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que o manejo de habeas corpus treze anos após o trânsito em julgado, com o objetivo de aplicar retroativamente mutação jurisprudencial ou de rediscutir a dosimetria, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.

9. Não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial nem na busca pessoal, pois o agravante, em local de fundado receio, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga em motocicleta, colidindo com outro veículo, o que configura circunstância fática objetiva e prévia, apta a gerar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP.

10. A apreensão de 45 papelotes de crack em poder do agravante, quantidade que supera significativamente parâmetros médios de consumo individual diário, afasta, nesse juízo estrito, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio e impede a desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja análise aprofundada demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

11. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório quando harmônicos com demais elementos probatórios, não evidenciando, por si, constrangimento ilegal apto a rescindir o título condenatório pela via mandamental.

12. O afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de outra ação penal em curso, embora atualmente encontre ressalvas na jurisprudência, não rende ensejo, após o trânsito em julgado, à revisão do julgado por habeas corpus, especialmente porque a mera mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal.

13. Quanto ao regime inicial fechado, ainda que se reconheça evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade originária decorrente do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, verifica-se que o regime foi também fixado com base em circunstâncias concretas, inclusive outras ações penais em curso, e a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reaberta em habeas corpus após longo lapso temporal.

14. A existência de guia de execução unificada, com reprimenda total de 44 anos e 4 meses de reclusão, afasta o interesse processual imediato na modificação do regime inicial apenas desta condenação de 5 anos, pois o regime de cumprimento deve ser analisado globalmente pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 111 da LEP, cabendo àquele juízo apreciar eventual pedido de progressão ou abrandamento do regime.

15. Inexistindo competência originária do STJ para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade manifesta e caracterizada a preclusão das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal restrita aos seus próprios julgados.

2. Nulidades processuais, critérios de dosimetria da pena e questões relativas ao regime prisional devem ser suscitados na via ordinária em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutidos em habeas corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado.

3. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, seguida de colisão veicular, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem.

4. A apreensão de quantidade de droga significativamente superior ao padrão médio de consumo individual diário impede, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.

5. A unificação das penas impõe que o regime de cumprimento seja definido globalmente pelo Juízo da execução penal, de modo que pedidos de progressão ou abrandamento de regime devem ser formulados na execução, e não em habeas corpus dirigido contra condenação isolada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º (redação original); Lei de Execução Penal, art. 111 Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma autônoma no trecho disponível da decisão.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.086.123

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime.

2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.

5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos.

6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente.

7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Ver decisão

STJ, REsp 2.037.447

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 02/07/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ).

7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato.

10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação.

Tese de julgamento:

1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

Ver decisão

STJ, REsp 2.037.377

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 02/07/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ).

7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação.

Tese de julgamento:

1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. " Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.896

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%). ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito." (AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

2. O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual a existência de condenações anteriores pela mesma natureza delitiva caracteriza a reincidência específica exigida pela legislação executória.

3. Não há violação à coisa julgada ou à individualização da pena, tampouco retroatividade penal prejudicial, pois se observa, na execução, a condição jurídica atual do apenado e os critérios legais objetivos para benefícios executórios.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.629

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.

4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c.

5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta.

6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou.

7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado.

8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ.

9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.059.142

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na Súmula 691/STF.

2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.

3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por entender que a definição do regime estaria regularmente fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do regime.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata do período de 229 dias de prisão provisória, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de tempestividade e adequação.

6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.

7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior para examinar o mérito do habeas corpus originário.

8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade, pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem.

9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório, afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto a superar o óbice sumular.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

Ver decisão