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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.095.130

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NEM NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As teses relativas a suposto erro material na dosimetria da pena-base e à inconstitucionalidade da fixação do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) não foram deduzidas na inicial do habeas corpus nem no agravo regimental, tendo surgido apenas em memoriais apresentados posteriormente. Configura inovação recursal a pretensão de vê-las apreciadas em embargos de declaração, via inadequada para ampliar os limites objetivos do recurso já julgado.

2. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente o conjunto de elementos que amparou a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do embargante a atividades criminosas, não havendo omissão a ser sanada.

3. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal firmada sob a sistemática da repercussão geral, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF).

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitá-los, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.