Saltar para o conteúdo
Lei nº 7.713, de 22/12/1988

Art. 6º

Lei nº 7.713/1988, art. 6º — Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 250/STJ Primeira Seção · j. 09/08/2010

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.037/STJ Primeira Seção · j. 24/06/2020

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.226/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 878/STJ Primeira Seção · j. 25/08/2021

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.039/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoFixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

60 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.246.947

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. BAIXA TAXA DE LETALIDADE. CHANCES DE CURA. INCIDÊNCIA RELATIVAMENTE COMUM NA POPULAÇÃO. FATORES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A ENFERMIDADE COMO NEOPLASIA MALIGNA. CONHECIDO O AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. É incontroverso nos autos que o Recorrente foi diagnosticado com neoplasia maligna e que não há contemporaneidade dos sintomas. A Corte de origem, porém, indeferiu o pedido de isenção de imposto de renda, alicerçada no fato de que o Autor se submeteu a procedimento cirúrgico curativo, ou seja, atualmente, o Recorrente passa apenas por acompanhamento médico. O Colegiado local valeu-se dessa circunstância (o tratamento da enfermidade) para descaracterizar a gravidade da doença. E, posteriormente, considerou que a ausência de gravidade impediria a classificação da doença como neoplasia maligna, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.

3. O aresto de origem diverge do entendimento desta Casa sobre a matéria, cristalizado na Súmula n. 627/STJ, segundo a qual "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

4. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019).

5. A Corte de origem não empregou a melhor exegese à norma do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao considerar que a doença não apresentaria forma grave para que pudesse se enquadrar no conceito de neoplasia maligna. Não se mostra adequado afastar a classificação da doença como neoplasia maligna apenas pelo fato de ser ela relativamente comum no âmbito da população e por haver, em geral, bom prognóstico de cura. Uma neoplasia maligna pode ser rara ou comum, pode mesmo ter maior ou menor gravidade do ponto de vista clínico, pode, eventualmente, ter maior ou menor chance de cura, mas, ainda assim, continuará, conceitualmente, sendo uma neoplasia maligna.

6. Ao elencar a neoplasia maligna no rol das enfermidades que geram direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988), o legislador não restringiu o âmbito de incidência da norma de acordo com o grau de severidade da enfermidade ou, ainda, levando em conta suas chances de cura, não cabendo ao intérprete instituir requisitos adicionais para a fruição da isenção, além dos previstos em lei.

7. Conhecido o Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, assim, declarar o direito do Recorrente à isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, apreciando o pedido de repetição de indébito e fixando os ônus sucumbenciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.166.889

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.

3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.

4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.037/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 1.863.881

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CONCESSÃO AO SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PATOLOGIA INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XVI, DA LEI. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Diretor de Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Pretende obter a isenção do IRPF por ser portador de neoplasia maligna. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública Estadual, por afronta ao Tema n. 1.037/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O entendimento do Tribunal de origem é contrário à orientação consolidada por esta Corte e plasmada no referido Tema n. 1037/STJ, segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - seja em sua redação original, seja nas alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004 - aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".

III - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora o atual art. 1.030, V, c, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 8º, do CPC/1973) autorize a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão que contrarie orientação firmada em recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em interpretação sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).

IV - Na espécie, na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 tem de ser interpretado literalmente, não sendo possível aplicá-lo de modo extensivo, mesmo sob os auspícios dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.099.757

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.

1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, que, neste caso, é 15/10/2021.

2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.206.244

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, ProAfR no PUIL 6.153

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 02/07/2026

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".

2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, ProAfR no PUIL 6.113

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 06/07/2026

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".

2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, ProAfR no PUIL 6.166

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 06/07/2026

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".

2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.209.408

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE VGBL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que examina todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

2. Os valores pagos aos beneficiários de plano de previdência privada na modalidade VGBL, em decorrência do falecimento do participante, são isentos de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, VII, da Lei n.º 7.713/1988, dada a natureza securitária do contrato.

3. Inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da configuração do dano moral, quando amparada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Nas obrigações de natureza civil, aplica-se correção monetária pelo IPCA desde o evento que constitui a mora até a citação e, a partir desta, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.852.830

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 794 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. ART. 6º, VII, DA LEI nº 7.713/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo VGBL, reconhece a natureza securitária do plano, aplica o art. 794 do CC e fixa a correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632/STJ, além de afirmar a isenção de Imposto de Renda sobre a indenização paga por morte ao beneficiário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação; (ii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza jurídica do VGBL como seguro de vida, a incidência da Súmula 632/STJ para a correção desde a contratação e a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente.

4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado com a mera transcrição de ementas, impondo-se o cotejo analítico e a juntada dos paradigmas ou indicação de repositório oficial/credenciado, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ; a deficiência atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão