Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, que, neste caso, é 15/10/2021.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.