Ementa
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".
2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).