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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, ProAfR no PUIL 6.153

Proposta de Afetação no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".

2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (aplicação subsidiária dos arts. 1036 e seguintes do CPC; e 256-I, do RISTJ) para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma." e, igualmente por maioria, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC/2015; e 19, §§, da Lei 12.153/2009, suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Decisão de Afetação - Tema 1462