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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 49

Lei nº 7.210/1984, art. 49 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.176

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATO PRATICADO POR TERCEIRO (ENVIO DE ENTORPECENTE VIA SEDEX PELA GENITORA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO. ELEMENOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME VOLITIVO OU MATERIAL. TENTATIVA EQUIPARADA À INFRAÇÃO CONSUMADA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional. Excepcionalmente, é possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade.

2. Na hipótese, não há prova suficiente de participação do apenado na falta grave imputada, decorrente de ato praticado por terceiro (remessa de entorpecente por sua genitora), sendo inviável responsabilização disciplinar por presunção, não havendo demonstração de o liame volitivo ou material necessário.

3. Embora o art. 49, parágrafo único, da LEP equipare a tentativa à infração consumada para fins disciplinares, tal regra pressupõe a identificação de atos inequívocos praticados pelo apenado ou elementos objetivos de ajuste ou adesão à conduta, ausentes no caso.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, Hc 1.050.994

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE. COAUTORIA DO APENADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira do apenado.

2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante, companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação, confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo 51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao sentenciado, com posterior homologação judicial.

3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado, concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado, aplicando o art. 52 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.

5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de concessão da ordem de ofício.

7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da visitante à sua revelia.

8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.

9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias.

10. No caso concreto, houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia, arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.

11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário externo se articula com a posição de destinatário do custodiado, configurando coautoria.

12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa, funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.

13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que, reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a subsunção ao regime jurídico da falta grave.

14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado, que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da individualização da pena.

15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias, que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção correicional em habeas corpus.

16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão executória.

17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos executórios decorrentes da falta grave.

IV. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, Hc 1.015.412

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 24/06/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, PARA QUE TERCEIRO ADQUIRA, TRANSPORTE OU TRAGA CONSIGO DROGA. CONSUMAÇÃO E NÃO ATO PREPARATÓRIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO VEÍCULO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Cuidam os autos de situação em que visitante cadastrada para visita em estabelecimento prisional, por ser companheira do apenado, foi flagrada com porção de 150 g de maconha, ao ser submetida a revista quando do ingresso no presídio. Em procedimento administrativo disciplinar, o apenado declarou ser usuário e haver solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive com ameaça de retirá-la do rol de visitas caso recusasse. E as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos (confissão, vínculo afetivo exclusivo, contexto da visita e forma de coação para o transporte da droga), o liame subjetivo entre o apenado e a visitante, legitimando o reconhecimento da falta grave nos termos dos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP.

2. À luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 29 do Código Penal, a conduta de quem concorre, por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou traga consigo droga é típica, e não se confunde com ato preparatório impunível, uma vez que a consumação do delito de tráfico se dá com a realização de qualquer dos verbos nucleares, de modo que prescinde da efetiva entrega do entorpecente ao destinatário.

3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único, da LEP), e é irrelevante que o entorpecente não haja chegado às mãos do apenado: basta o início de execução do ingresso da droga no estabelecimento prisional, por sua solicitação.

4. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando o apenado é responsabilizado disciplinarmente por fato praticado por terceiro, desde que existam elementos concretos a evidenciar sua participação na conduta, o que ocorre quando ele encomenda a droga, indica o destinatário, determina, chantageia ou pressiona a visitante a introduzi-la no presídio.

5. A tese defensiva de que haveria mero ato preparatório é incompatível com a dogmática penal, pois, uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva, com incidência da regra geral do concurso de pessoas.

6. A apreciação da insuficiência das provas para reconhecimento da falta grave demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração da prova ou violação de regras probatórias.

7. A interpretação que absolve sistematicamente o apenado beneficiário da droga, e pune apenas a mulher que introduz os entorpecentes no presídio, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, o que contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o princípio da igualdade substantiva, razão pela qual se impõe responsabilizar também quem induz, ordena ou se beneficia da conduta.

8. Notória a presença de um comportamento de dominação masculina, derivado do patriarcado que sempre regeu as relações entre homens e mulheres no Brasil. E isso tem inquestionável visibilidade no fenômeno da criminalidade organizada. Deveras, é frequente, em processos julgados diariamente, a situação de mulheres que, vulnerabilizadas em uma relação afetiva, são usadas como ferramentas auxiliares da dinâmica criminosa de organizações criminosas. Muitas são usadas como contadoras; outras emprestam suas contas bancárias para o trânsito de moeda produto de crimes; outras têm seus nomes utilizados para lavrar escrituras ideologicamente falsas ou registrar sociedades, escondendo o verdadeiro proprietário do imóvel ou o sócio da empresa de fachada usada para a lavagem de capital ilícito.

9. Com o tráfico de drogas se dá o mesmo fenômeno. Eventualmente a mulher que se arrisca a perder a liberdade e a ser processada por crime de tráfico para levar uma quantia pequena de drogas para o marido ou companheiro (ou filho) pode até estar apenas satisfazendo uma necessidade individual do benefíciário do entorpecente. Todavia, pode também estar a serviço do crime organizado, de facções criminosas que operam dentro dos presídios e que exigem que os faccionados façam entrar drogas no estabelecimento prisional valendo-se das mulheres com quem mantém algum vínculo afetivo. E em ambas as situações haverá um crime do qual participam, ao menos, a pessoa que encomendou a droga (o homem recolhido ao cárcere) e a pessoa que adquire e transporta a droga ao presídio (a mulher relacionada ao interno), ainda que não logre efetivar a entrega da mercadoria ilícita.

10. Compartilha-se do entendimento de que "muitas mulheres acreditam que agem movidas por uma causa nobre, pelo amor, sem, contudo, perceberem que realmente figuram como causas os sentimento de ciúme e de medo, por exemplo. Verificamos que os sentimentos oriundos de chantagem e da ameaça podem ser apontados como causados de delito de tráfico ilícito de drogas na modalidade ora estudada. Assim, mães, irmãs, esposas, temerosas de que seus parentes sejam punidos ou mortos, se arriscam levando drogas para salvá-los, quer de dívidas, quer da crise de abstinência. Há casos em que tais mulheres sofrem ameaças de morte pelos próprios parentes presos, os quais as ameaçam afirmando que, caso não trafiquem, serão mortas quando eles saírem da prisão (Jôsie Jalles Diógenes, em "Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais".Ministério da Justiça, Brasília-DF, 2007, fls. 55-56, grifei).

11. Pesquisa conduzida pela Defensoria do Estado do Tocantins revela que "a população carcerária feminina cresceu 698% no Brasil em 16 anos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Do total de mulheres presas, 60% estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico, principalmente no que tange ao transporte e guarda de drogas. Deste total, 77% das presas afirmam que entraram no mundo do crime por influência ou indução do marido, namorado ou companheiro (Disponível em: https://www.defensoria.to. def. br/noticia/trafico-de-drogas-por-influencia-dos-companheiros-esta-li gado-ao-encarceramento-feminino?utm_source=chatgpt.com).

12. É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante, especialmente na presença de elementos indiscutíveis de prova do vínculo entre ela e o apenado por ela a ser visitado, e afastar a evidente seletividade punitiva, de sorte a também punir quem deu causa àquela conduta delitiva.

13. Não se adere, com este voto, a uma política de crescente encarceramento de pessoas relacionadas à mercancia de drogas, pois seu autor acredita na possibilidade, salvo em casos mais extremos, de outras intervenções sancionadoras mais eficazes e menos dolorosas do que o cárcere. O voto decorre, sim, da crença de que a ausência de punição - moderada e proporcional, que seja - a quem incentiva e induz a criminalização de mulheres, sob o amparo de uma equivocada interpretação da lei federal, tem servido, na prática, para lançar no sistema penitenciário uma quantidade imensa de mulheres - a maioria, responsável pela criação de crianças de tenra idade - vulneráveis e indefesas perante o agir de seus entes queridos.

14. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, AgRg no HC 669.266

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 14/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FALTA ESPECIALMENTE GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP (HC 105973, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 RTJ VOL-00222-01 PP-00386)

2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. Precedentes.

3. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. [...] Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). Precedentes. (HC 558.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).

4. No caso, durante procedimento de entrega de Sedex, enviado por Ludmila Cristina Loiola, cadastrada como esposa do sentenciado, o agente penitenciário responsável pela fiscalização localizou, no interior de uma Bíblia, um chip de telefonia da operadora Claro.

5. os fatos relatados [...] indicam a tentativa de introduzir aparelho celular pelo apenado em ambiente prisional, conduta punível com a mesma pena da falta consumada, conforme hipótese prevista no art. 50, VII, c/c art. 49, parágrafo único, da LEP. [...] (AgRg no HC 490.998/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).

6. Registre-se que consolidou-se neste Tribunal entendimento de que ''a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.

7. A pretensão de reconhecimento da atipicidade ou desclassificação de falta grave par média demanda profunda incursão em matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.

8. Por fim, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Na espécie, o Tribunal coator justificou tal perda na indisciplina e instabilidade ocasionada no ambiente carcerário, não havendo, assim, que falar em violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais.

9. Agravo improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, AgRg no HC 617.217

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 26/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR DROGAS ILÍCITAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.

1. Válido o reconhecimento da falta disciplinar grave, porque se comprovou, por meio dos depoimentos dos agentes penitenciários e, outrossim, da confissão do próprio paciente, que foi ele quem solicitou a entrega da droga por intermédio de sua esposa.

2. A perda do tempo remido encontra-se devidamente fundamentada na natureza e circunstância da infração cometida por expressa previsão legal - art. 52, c.c. o art. 49, parágrafo único, da LEP -, reconhecendo-se adequada a fração de 1/3 em consonância com o art. 1273 c.c. o art. 574 da mesma legislação Ante o exposto, denego o habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.798.650

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 17/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos autos, sobretudo a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), entendeu, de forma fundamentada, que o recorrente participou efetivamente da construção de um túnel e de um buraco na parede que interligava as celas do pavilhão, caracterizando, portanto, falta disciplinar de natureza grave consistente em tentativa de fuga do sistema prisional, conforme teor do art. 50, inciso II, c.c. o art. 49, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).

2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com o fim de absolver o recorrente da prática da falta grave por ausência de provas ou reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, AgRg no HC 590.178

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 25/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 526 DO STJ. TENTATIVA. PUNIÇÃO COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.

2. Nos termos da Súmula 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

3. Ademais, segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, Hc 558.501

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 23/03/2020

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE POSSE DE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO PRESO SURPREENDIDA NA POSSE DE APARELHO CELULAR ESCONDIDO NAS CAVIDADES CORPORAIS DURANTE A REVISTA. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TENTATIVA PUNÍVEL. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício.

2. A companheira do ora paciente foi surpreendida tentando entrar na unidade prisional com aparelho celular escondido em seu corpo. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do ora paciente na prática do ato e homologaram a falta disciplinar grave. Afastar a conclusão da origem, sobre o conluio entre o paciente e sua companheira na inserção do aparelho celular no presídio, demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

3. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em relação às faltas graves "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".

4. "É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2017). Precedentes.

5. A perda dos dias remidos na fração máxima (1/3) foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções e pelo Tribunal de origem, sendo destacados a utilização de interposta pessoa para a prática do ato, o conturbado histórico prisional do paciente e a gravidade concreta da conduta que causa instabilidade no ambiente carcerário.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2020

STJ, AgRg no HC 563.159

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/03/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PRATICADA POR OUTREM. TENTATIVA. PUNIÇÃO COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE ART. 49, § ÚNICO DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, consistente no recebimento pelo apenado via "sedex" de uma placa de celular ocultada em uma barra de doce, o qual inclusive identificou o pacote e permitiu a abertura pelos agentes penitenciários em sua presença, sendo que somente não conseguiu se apossar do objeto proibido em razão da intervenção da segurança do presídio, nos termos do artigo 50, incisos VI e VII, da Lei n. 7.210/1984.

2. Segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave.

3. A análise da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, AgRg no HC 536.842

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 30/10/2019

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TENTATIVA DE INGRESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA UNIDADE PRISIONAL. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. TENTATIVA PUNIDA COM SANÇÃO DA FALTA CORRESPONDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretendida absolvição da falta grave (tentativa de ingresso de substância entorpecente na unidade prisional), aos argumentos de atipicidade e de que se trataria de conduta praticada por terceiro, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes.

2. Segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave, e, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se exige perícia no aparelho celular apreendido, para configuração da falta grave.

3. Agravo regimental desprovido.

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