Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 526 DO STJ. TENTATIVA. PUNIÇÃO COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
3. Ademais, segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental não provido.