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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.095.176

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATO PRATICADO POR TERCEIRO (ENVIO DE ENTORPECENTE VIA SEDEX PELA GENITORA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO. ELEMENOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME VOLITIVO OU MATERIAL. TENTATIVA EQUIPARADA À INFRAÇÃO CONSUMADA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional. Excepcionalmente, é possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade.

2. Na hipótese, não há prova suficiente de participação do apenado na falta grave imputada, decorrente de ato praticado por terceiro (remessa de entorpecente por sua genitora), sendo inviável responsabilização disciplinar por presunção, não havendo demonstração de o liame volitivo ou material necessário.

3. Embora o art. 49, parágrafo único, da LEP equipare a tentativa à infração consumada para fins disciplinares, tal regra pressupõe a identificação de atos inequívocos praticados pelo apenado ou elementos objetivos de ajuste ou adesão à conduta, ausentes no caso.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.