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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.161/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
01/09/2022
Julgamento
24/05/2023
Publicação do acórdão
01/06/2023
Página no STJ

Tese firmada

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

Questão submetida a julgamento

Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 24/05/2023

STJ, REsp 1.970.217

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 01/06/2023

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

30 no acervo

STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 02/09/2026

STJ, Hc 1.101.540

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao último ano de execução (Tema 1.161/STJ).

2. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária possuem natureza subsidiária e não vinculam o convencimento judicial na aferição do requisito subjetivo.

3. Na via estreita do habeas corpus, é inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar conclusões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para benefícios da execução penal.

4. No caso, o Tribunal a quo considerou que o histórico prisional do paciente - que, ao ser beneficiado com a progressão de regime, praticou falta grave, e que teve o livramento condicional revogado em razão da superveniência de nova condenação - evidencia a ausência do requisito subjetivo, não havendo, assim, constrangimento ilegal no indeferimento do benefício.

5. Ordem denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.101.115

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

5. O indeferimento do livramento condicional está lastreado em elementos concretos da execução (faltas graves e histórico prisional desfavorável), sendo legítima a valoração global do comportamento, conforme a tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.228.933

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO DELITO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial ministerial, reformou acórdão estadual para indeferir livramento condicional.

2. Benefício de livramento condicional deferido na execução e mantido pelo Tribunal de origem; decisão monocrática reformadora fundamentada no art. 83, III, do Código Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ao indeferir o livramento condicional; e (ii) saber se a valoração da falta grave praticada no curso da execução, fora do lapso de 12 meses da alínea b do art. 83, III, do Código Penal, é compatível com a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ quanto à análise do requisito subjetivo de bom comportamento.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática preservou integralmente as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (existência de uma única falta grave homologada, consistente em novo delito, e ausência de outras intercorrências), procedendo apenas à revaloração jurídica do quadro incontroverso, operação que não implica reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Os requisitos das alíneas a e b do art. 83, III, do Código Penal são autônomos e cumulativos; o período de 12 meses da alínea b configura requisito objetivo adicional e não limita temporalmente a aferição do bom comportamento durante a execução, que deve considerar todo o histórico prisional (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

6. A falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena, pela gravidade qualificada e proximidade temporal em relação ao pleito de livramento, evidencia a ausência do requisito subjetivo e autoriza o indeferimento do benefício, sem atribuir função impeditiva automática à infração disciplinar.

7. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o julgador, que deve valorar o requisito subjetivo com base em dados concretos do histórico prisional.

8. A orientação que reconhece a perda de eficácia desabonadora de faltas remotíssimas (lapso superior a 5 ou 6 anos e comportamento posterior hígido) não se aplica à hipótese, em que a infração é recente e inserida na porção final do resgate da pena, o que afasta juízo prospectivo de confiança.

IV. Dispositivo

Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.784

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

APROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto.

2. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, requisito subjetivo indispensável à obtenção da benesse.

3. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução, por considerar incompatível a benesse com o histórico prisional do apenado, marcado pela prática de faltas graves, inclusive envolvimento em briga no interior da cela, ocorrido em 30/3/2021.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, devendo a aferição do bom comportamento carcerário considerar todo o histórico prisional do condenado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

5. A reabilitação da falta grave pelo decurso do tempo não impede a consideração das infrações disciplinares anteriormente praticadas como indicativo de mau comportamento carcerário e elemento apto a fundamentar o indeferimento do livramento condicional.

6. Ausente constrangimento ilegal, não há justificativa para a concessão da ordem, ainda que de ofício.

7. Agravo regimental não provido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.090

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava a concessão de livramento condicional.

2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução, com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para fruição do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.

III. Razões de decidir

4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ.

5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito subjetivo.

6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo

7 . Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.256.283

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. TEMA 1.161/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em execução penal, no qual se questionou a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias concederam o benefício, assentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com destaque para a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e para o lapso temporal relevante desde a última infração disciplinar. 3. Fundamentação recursal. O agravante alegou omissão quanto à distinção e aplicação do Tema n. 1.161/STJ e sustentou violação aos arts. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal; 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP, afirmando a necessidade de considerar todo o histórico prisional e apontando faltas graves homologadas, a última em 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise e distinção do Tema n. 1.161/STJ e dos fatos atinentes às faltas graves para concessão do livramento condicional; e (ii) saber se é idônea a fundamentação das instâncias ordinárias que, à luz do comportamento carcerário e da inexistência de faltas graves nos últimos 12 meses, reconheceram o preenchimento do requisito subjetivo, sendo vedada a revisão em razão da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o Tema n. 1.161/STJ limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria de forma suficiente, analisando o histórico prisional, a relevância das faltas graves e a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando vício nos termos do art. 619 do CPP e dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.

6. Tema n. 1.161/STJ. A valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, sem transformar faltas antigas em impedimento perpétuo ao benefício.

7. Idoneidade da fundamentação. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de lapso temporal relevante desde a última falta grave, aliado à boa conduta carcerária atual e ao cumprimento do requisito objetivo, justifica a concessão do livramento condicional.

8. Óbice ao reexame. A revisão da conclusão sobre o requisito subjetivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal ao período de 12 meses do art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 2. Faltas graves antigas, reabilitadas pelo decurso do tempo e pela boa conduta atual, não impedem, por si, a concessão do livramento condicional. 3. A revisão da valoração do comportamento carcerário realizada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I e III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 131; CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161), Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.006.696/PR, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.279.375/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 26.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.026.086/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 01.12.2025; STJ, Súmula 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.732

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. VALORAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.

2. A negativa do livramento condicional foi amparada em elementos concretos da execução penal, consistentes em laudo criminológico desfavorável e histórico prisional com faltas graves, fundamentos idôneos para afastar o requisito subjetivo.

3. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando aos últimos 12 meses, nos termos do Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).

4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para substituir o juízo de mérito das instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.265.135

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é incontroverso e não há provas a reexaminar.

5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos.

6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo delito durante prisão domiciliar, foi praticada apenas 12 meses antes do atingimento do lapso temporal, revelando gravidade qualificada e inaptidão concreta para o benefício.

7. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento para fins de progressão de regime e não se estende ao livramento condicional, cuja análise subjetiva, nos termos do Tema 1.161/STJ, não comporta limitação temporal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.255.321

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado.

2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e 29/03/2023).

3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o indeferimento do livramento condicional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, § 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento condicional.

III. Razões de decidir

5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.

7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução, com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento do livramento condicional.

8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da progressão de regime e não estabelece período depurador transponível ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no art. 83 do Código Penal.

9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento automático por falta isolada distante, mas é legítima a consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição do comportamento satisfatório.

IV. Dispositivo

Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.161/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.102

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E HISTÓRICO CARCERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando restabelecer concessão de livramento condicional cassada pelo Tribunal Estadual por ausência de requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prática de falta disciplinar grave e o histórico carcerário do apenado justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo e (ii) se há limite temporal para a aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, ou se deve ser considerado todo o período da execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, demanda comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência por meio de trabalho honesto; a falta grave por evasão, somada à prisão em flagrante no curso da execução e ao histórico carcerário, evidencia ausência de mérito carcerário.

4. Conforme orientação consolidada (Súmula 441/STJ), a falta grave não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas autoriza o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.

5. De acordo com o Tema 1.161/STJ, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser avaliado todo o período de execução da pena para aferição do mérito do apenado.

6. Não há ilegalidade na cassação do benefício quando a decisão baseia-se em elementos idôneos relacionados ao comportamento prisional e ao sistema progressivo (Lei de Execução Penal, art. 112), sendo legítima a cautela diante de histórico de indisciplina.

7. As alegações de exigência de requisitos extralegais não prosperam, pois os fundamentos adotados se coadunam com os parâmetros legais do art. 83 do Código Penal e com a avaliação do comportamento do apenado durante toda a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As faltas graves praticadas durante a execução, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo. 2. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o período de execução da pena, sem limite temporal.

3. A concessão do livramento condicional exige mérito carcerário compatível com o art. 83 do Código Penal e pode ser negada quando o histórico revela indisciplina, inclusive evasão e novos delitos, sem caracterização de ilegalidade na decisão que cassou o benefício. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 83; LEP, art. 112; STJ, Súmula 441 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, Tema 1.161

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